TJSP - 0033911-04.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033911-04.2024.8.26.0053 (processo principal 1006890-36.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hilda Martins Costa Correia - Nos termos do Provimento CGJ 29/2023, a expedição do mandado de levantamento deve se dar no incidente de requisição de pagamento, sendo vedada sua expedição no cumprimento de sentença.
Assim, providencie o credor, naquele incidente, nova juntada de formulário para expedição do MLE.
Nada Mais. - ADV: BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP), VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP) -
09/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:40
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
09/08/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:52
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
29/07/2025 12:16
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
29/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:21
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:18
Ato ordinatório
-
16/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0033911-04.2024.8.26.0053 (processo principal 1006890-36.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hilda Martins Costa Correia -
Vistos. 1) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial.
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 2) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 3) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 4) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023).
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614).
Int. - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018964-25.2024.8.26.0053
Sueli Prestes de Macedo
Upbus Qualidade em Transportes S/A
Advogado: Marcia Cristina Silva de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 16:07
Processo nº 1089423-52.2024.8.26.0053
Rafael Carlos Batista Dio Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldecarlos Ferraz de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 17:26
Processo nº 0016224-91.2024.8.26.0577
Bruno Schoueri de Cordeiro
Solipa Pereira Empreendimentos LTDA
Advogado: Renata Cristiane de Andrade Portella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2015 08:55
Processo nº 0008114-26.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sefapi Industria de Plasticos LTDA
Advogado: Marcos Neto Cavalcante Macchione
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2018 13:43
Processo nº 0015788-35.2024.8.26.0577
Alpha Service Industria e Comercio LTDA
Mdc Comercio de Auto Pecas LTDA
Advogado: Rafael Priolli da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 08:22