TJSP - 0015788-35.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:39
Arquivado Provisoriamente
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31/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0015788-35.2024.8.26.0577 (processo principal 1018061-67.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alpha Service Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V).
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).
Decorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º).Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922).
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.).Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923).
No caso concreto, trata-se de suspensão do processo de execução fundado na hipótese de ausência de bens penhoráveis (art.921, III do CPC).
Assim sendo, observando-se os termos acima, determino aSUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Rematam-se os autos ao arquivo provisório.
Int. - ADV: RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA (OAB 235656/SP) -
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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12/06/2025 23:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:13
Ato ordinatório
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20/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/02/2025 09:30
Bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 07:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 06:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2025.
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31/10/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:25
Expedição de Carta.
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19/10/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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