TJSP - 0016224-91.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016224-91.2024.8.26.0577 (processo principal 1005410-18.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Bruno Schoueri de Cordeiro - - Viviane Siqueira Leite - Solipa Pereira Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Fls. 372/407 - Defiro a penhora do percentual de 6,29% (7.334,00 m2) doimóvel registrado sob a matricula nº 1.186 (2º C.R.I. de São José dos Campos - fls.373/407),de propriedade da parte executada Solipa Pereira Empreendimentos Ltda,nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, transcrito a seguir.
Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu curador nomeado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação pessoal da coproprietária e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade.
Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA (OAB 332277/SP), MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA (OAB 332277/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), ANDRÉ LUÍS PRISCO DA CUNHA (OAB 158633/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP) -
20/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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24/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0016224-91.2024.8.26.0577 (processo principal 1005410-18.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Bruno Schoueri de Cordeiro - - Viviane Siqueira Leite - Solipa Pereira Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Determinou-se a intimação do(s) réu(s) para pagamento nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil, e o devedor foi intimado por edital.
Não houve manifestação.
Por esta razão, nomeou-se Curador Especial, que apresentou contestação/impugnação por negativa geral. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não se discute a legitimidade do curador especial para apresentar impugnação.
Entretanto, na espécie, o impugnante não alegou nenhuma das matérias previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil, de modo que a impugnação carece de fundamento.
O impugnante não deduziu nenhuma dessas matérias, porquanto apresentou defesa por negativa geral, que, à evidência, não tem o condão de desconstituir o título judicial.
Assim sendo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo prosseguir a execução.
Deixo de condenar ao pagamento de verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual, bem como por já ser devidos honorários decorrentes do não pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º).
Intimem-se. - ADV: RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP), MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA (OAB 332277/SP), MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA (OAB 332277/SP), ANDRÉ LUÍS PRISCO DA CUNHA (OAB 158633/SP) -
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:53
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 20:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 19:01
Ato ordinatório
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29/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 10:44
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
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25/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:15
Ato ordinatório
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26/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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