TJSP - 0007205-09.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:05
Trânsito em Julgado às partes
-
23/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007205-09.2025.8.26.0001 (processo principal 1002026-77.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alexandra Muniz Cavalcante - Hurb Technologies S/A - Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95.
Dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC.
Determino ainda, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa (valor da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 220,36, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor atribuído à causa (valor da execução), no valor de R$ 587,63, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4).
A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, dou por transitada em julgado esta sentença, e DETERMINO a entrega ao exequente de CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução.
Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014723-19.2024.8.26.0114
Leticia de Oliveira Boldin
Heinz Brasil S/A
Advogado: Soraya Amorim Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 12:17
Processo nº 0032094-75.2019.8.26.0053
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Simone Lisboa Beck
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2015 18:35
Processo nº 0030360-16.2024.8.26.0053
Antonio Marcos Valencio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 0001584-54.2022.8.26.0577
Banco Santander
Leandro Moreira
Advogado: Tiago Takao Kohara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2020 16:21
Processo nº 0007607-31.2025.8.26.0053
Murilo Ian Oliveira de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Sandoval Chamelet
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 10:03