TJSP - 0006804-10.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006804-10.2025.8.26.0001 (processo principal 1046295-75.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S N Junior Comercio de Veiculos Me - Claro S/A - Fls. 08: Ciente.
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELE RODRIGUES LEITE (OAB 469897/SP) -
25/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006804-10.2025.8.26.0001 (processo principal 1046295-75.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S N Junior Comercio de Veiculos Me - Claro S/A - Fls. 1/4: Ciente.
Compulsando os autos, verifico que no processo principal (nº 1046295-75.2023.8.26.0001) foram expedidas determinações judiciais à requerente para o levantamento de valores via formulário MLE em duas ocasiões distintas (fls. 278 e 281), as quais permanecem pendentes de cumprimento.
Nesse passo, a situação dos autos revela a existência de valores já depositados no processo principal em favor da parte exequente, que não foram levantados em razão do descumprimento das determinações judiciais.
O prosseguimento do presente cumprimento de sentença sem a prévia verificação do efetivo levantamento dos valores depositados no processo originário pode resultar em duplicidade de satisfação do crédito.
Nesse contexto, mostra-se prudente e necessária a suspensão do presente feito até que seja esclarecida a situação dos depósitos existentes no processo principal, em observância ao princípio da economia processual e para evitar execução em duplicidade.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 45 dias.
No referido período, deverá a parte exequente: 1) comprovar o efetivo levantamento dos valores depositados no processo principal (nº 1046295-75.2023.8.26.0001); 2) Caso os valores depositados no processo principal sejam insuficientes para a integral quitação do débito, apresente planilha de cálculo com o saldo remanescente de modo detalhado; 3) Caso os valores depositados no processo principal sejam suficientes para a integral quitação do débito, certifique no presente processo. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELE RODRIGUES LEITE (OAB 469897/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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09/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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