TJSP - 1000473-65.2024.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000473-65.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Victor Paulo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Energizar Engenharia - Me - réu revel -
Vistos.
Por ora, aguarde-se a manifestação de todas as partes acerca da r.
Decisão de fls. 226 ou o eventual decurso do prazo.
Após, tornem-me conclusos.
Int.
Potirendaba, 19 de agosto de 2025. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP), ENERGIZAR ENGENHARIA - ME, BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
19/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:27
Protocolo Juntado
-
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000473-65.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Victor Paulo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Energizar Engenharia - Me - réu revel -
Vistos.
A sentença foi anulada para que seja colhida prova pericial grafotécnica em relação a assinatura contratual digital, em verdade, a prova pericial cinge-se a conferência do procedimento digital de assinatura adotado.
Como regra de instrução, incumbe a instituição bancária, o ônus de comprovar a regularidade de autenticidade do contrato de crédito que produziu (contrato de adesão), pois o ponto controvertido é a aposição de assinatura (pedido incidental da parte autora).
Esse é o direcionamento jurídico do art. 429, inciso II, do CPC.
Em matéria doutrinária processualista, o Des.
Cândido Rangel Dinamarco nos adverte que: "...a impugnação da própria assinatura lançada no documento constitui uma negativa radical de qualquer vínculo jurídico envolvendo o sujeito cujo nome figura como signatário do documento...Por isso, ao adversário cabe demonstrar a autenticidade da assinatura, ou seja, dele é o ônus de provar que não houve a alegada falsificação" (Instituições de Direito Processual Civil III Melhoramentos 2019 8ª ed., - pág. 681).
Acrescente-se, ainda, que a demanda é pautada por regras consumeiristas, em que a dúvida enseja interpretação mais favorável ao consumidor, pois tem que ser consideradas eventuais vulnerabilidades da parte aderente ao contrato.
A jurisprudência, também firmou essa postura, vale conferir: "Portanto, ao réu incumbirá o custeio da perícia, à luz do art. 429, II, do CPC e em especial diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90)" (Apelação Cível nº 1000196-88.2020.8.26.0474 23ª Câm.
Dir.
Privado Rel.
Des.
Tavares de Almeida j. 12/05/2021).
Nomeio como perito judicial Sr.
Fernando Luis Graciano Perez ([email protected]), compromissado neste ato processual.
Apresento, desde logo, o quesito do juízo: As assinaturas digitais do contrato bancário destes autos foram colhidas em sistema digital seguro e confirmatório de autenticidade? Arbitro os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, a serem adiantados mediante depósito judicial pela empresa ré AYMORÉ em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Quem produziu o documento tem o dever de comprovar a autenticidade, sem dizer, ainda, que incide o Tema 1061 de Recurso Repetitivo, sob pena de preclusão.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após depósito antecipado de honorários.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ENERGIZAR ENGENHARIA - ME, TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP) -
16/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 05:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:12
Julgada improcedente a ação
-
17/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 04:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 07:19
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 07:19
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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