TJSP - 1004741-37.2025.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 07:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004741-37.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramite-se sem segredo de justiça.
Comprovada a mora, DEFERE-SE a BUSCA E APREENSÃO do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o(a) autor(a) como depositário(a).
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme § 3º, do Art. 3º, da referida Lei, ou, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas das despesas processuais e honorários advocatícios de 10%), hipótese na qual o bem lhe(s) será restituído livre do ônus, ficando ciente de que não havendo o pagamento nesse prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados o uso de força policial e arrombamento, se necessário for, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar (observando-se que o veiculo pode ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço, e o pedido de reforço policial se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado).
Para a hipótese da venda antecipada do veículo, fica desde já o autor advertido da penalidade do §6º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:08
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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