TJSP - 1019348-34.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 12:52
Recebido o recurso
-
29/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:10
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019348-34.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Alexander Alves de Paula -
Vistos.
INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 43/44, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência.
Por fim, diante dos documentos apresentados, em especial às fls. 25, extraio a conclusão de que tem condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo.
Destaque-se que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Dês.
Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).
Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
16/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:15
Pedido de Assitência Indeferido
-
13/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020444-84.2025.8.26.0576
Edvan Gabriel de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Livia Bianchini de Lima Andrade Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 11:47
Processo nº 1010538-32.2024.8.26.0309
Antonio Pedro da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Cairo Wermison de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 16:04
Processo nº 1094018-94.2024.8.26.0053
Sandra Aparecida Francisco Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvana Camilo Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 17:21
Processo nº 1020012-65.2025.8.26.0576
Alessandro Gustavo Vieira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Livia Bianchini de Lima Andrade Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 14:16
Processo nº 1010609-97.2025.8.26.0309
Banco Daycoval S/A
Vanessa Danielle Arenghi
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 14:06