TJSP - 1018533-37.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:15
Mudança de Magistrado
-
29/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 08:20
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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07/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018533-37.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alessandro Fernandes -
Vistos.
INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerando que a parte não cumpriu na íntegra a decisão de fls. 118/119, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência.
Por fim, diante dos documentos apresentados, em especial às fls. 97, a renda mensal da parte autora, gira em torno de 05 salários mínimos, fato esse do qual extraio a conclusão de que tem condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo.
Destaque-se que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Dês.
Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).
Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Int. - ADV: MORELLI & TOSTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55215/SP) -
16/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:16
Pedido de Assitência Indeferido
-
13/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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