TJSP - 0025546-58.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0025546-58.2024.8.26.0053 (processo principal 1075031-44.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Marcelo Cristiano de Jesus Rosa de Almeida - Lb I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
P. 67/165 - Anote-se para fins de ciência e intimação.
Contudo, tendo em vista a vigência da nova sistemática do Provimento CSM nº 2.753/2024, que transferiu a análise das cessões de crédito dos juízos de execuções para a DEPRE, nos termos do artigo 12 do referido provimento, providencie o terceiro interessado o peticionamento de seu pleito perante a DEPRE, uma vez que a cessão de crédito (p. 158/163) se deu após a entrada em vigor do Provimento em comento. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 166), homologo os cálculos apresentados (fls. 21/23) e atualizados para 31/08/2024 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 110.056,28, composto pelas seguintes parcelas: R$ 96.088,79 - principal bruto/líquido; sem juros moratórios; R$ 13.967,49 - honorários advocatícios.
Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS.
Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ).
Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão.
Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial.
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente.
Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento.
A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018).
Fls. 171: Homologo o destaque individualizado dos honorários contratuais, no valor de R$ 28.826,63, em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, tendo o(a) advogado(a) apresentado planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal.
Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023).
No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614).
Int. - ADV: RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
18/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:53
Homologado o Cálculo
-
17/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019745-75.2024.8.26.0114
Rubens Vieira Lima
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Advogado: Joany Barbi Brumiller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2014 09:38
Processo nº 1066269-05.2024.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Nilda do Carmo Amancio
Advogado: Taisa Caroline Brito Leao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 12:45
Processo nº 1066269-05.2024.8.26.0053
Nilda do Carmo Amancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taisa Caroline Brito Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 12:09
Processo nº 1013404-79.2025.8.26.0114
Banco Bradesco Financiamento S/A
Marcio Wendell Coutinho
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 10:07
Processo nº 1004823-39.2025.8.26.0320
Tania Fatima Teixeira Lopes
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:17