TJSP - 1000603-98.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000603-98.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Adriana Santos Ferreira - Banco Pan S/A -
Vistos.
F. 110: ante a não atribuição de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir em seus ulteriores feitos.
F. 111-130: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000603-98.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Adriana Santos Ferreira -
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual à parte autora.
Tarje-se os autos.
Trata-se de revisão contratual cc.
Tutela provisória por Adriana Santos Ferreira contra Banco Pan S/A.
Pleiteia em sede de tutela provisória, por força da avença firmada entre as partes a revisão do contrato nos seguintes termos: a) excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; b) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período de pagamento das parcelas; c) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, alegando que não está mora ou alternativamente, a exclusão do débito de juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, apenas a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual;d) cobrança de tarifa de cadastro, e) cobrança de registro de contrato, f) cobrança (venda casada de seguro), g) exclusão de taxa de avaliação, h) ser mantida na posse do veículo objeto do contrato, i) não inserção do seu nome junto a órgãos de crédito e por fim j) autorização para deposito judicial de valor que entende incontroverso.
DECIDO.
Conforme é sabido, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, o contrato questionado trata-se de "cédula de crédito bancário, juntado nos autos a fls. 41-42 celebrado em 14/12/2023, observado o limite proposto de R$36.684,00.
De acordo com a súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo é suficiente para permitir a cobrança da taxa afetiva anual contratada".
De outra parte, a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, cujo artigo 28 § 1º, inciso I, permite pacto de capitalização de juros.
Destarte, em juízo de cognição sumária, não é possível afirmar, de início, que a taxa de juros cobrada na avença deduzida entre as partes é abusiva, consignando-se que em se tratando de negócios jurídicos bancários, a taxa de juros varia conforme a maior ou menor facilidade na obtenção do crédito.
Portanto, não está caracterizado de plano os requisitos da tutela almejada em relação aos indexadores aplicados pelo banco no negócio jurídico entabulado.
Convém ressaltar, igualmente, em conformidade com a Súmula 380 do STJ que, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por fim, em relação à vedação da inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, tal controvérsia igualmente foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de conforme com a seguinte orientação: Orientação 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; B) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Como se observa, não demonstrou a parte autora, de plano, que sua impugnação aos encargos estava fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou STJ, consignando-se que ao celebrar a avença tinha exata ciência do que teria que ser pago e taxas de juros avençadas, não se justificando, nesse momento do processo sua redução, sem a oitiva da parte contrária.
Desse modo, o caso vertente necessita da formação do pleno contraditório e da instrução processual, inexistindo nesse momento do processo, elementos que indiquem a probabilidade do direito almejado.
Portanto, as matérias ventiladas na exordial necessitam ser decididas após o término da fase instrutória, sem possibilitar a antecipação pretendida.
Assenta-se, ainda, que a ação em comento não pode impedir a execução, nem de garantir a posse do veículo, mediante depósito menor do que o ajustado entre as partes, pois não estará o requerente adimplindo o valor integral da obrigação, logo, inadimplente, permitindo, assim, o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com possibilidade de perder a posse do veículo objeto da alienação fiduciária em garantia.
Lembre-se, ainda, que o Poder Judiciário não poderá impedir que alguém ingresse com ação quando houver lesão ou ameaça a direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência nos moldes supra avençados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procedimento via DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO das pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 466/2024.
Regularize a z.
Serventia o cadastro processual da parte, se o caso, observando-se o CNPJ atualizado.
O painel de integração das empresas encontra-se no endereço: Painel CNJ As demais intimações às empresas realizadas no curso do processo permanecem no formato atual (Diário de Justiça Eletrônico).
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.
O sistema SAJPG5 contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra, movendo o processo para a fila Ag.
Decurso do Prazo do subfluxo Citação\Intimação\Vista (Portal\DJ).
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, o processo será copiado automaticamente para a fila Ag.
Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada.
A unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas respectivas, no valor de R$32,75 (uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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