TJSP - 1001160-70.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça
-
24/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-70.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aparecida Goncalves Pereira -
Vistos. 1.
Considerando que a autora se qualificou na inicial como aposentada, não tendo juntado nos autos nenhum comprovante de seus rendimentos mensais, sendo que, além de aposentada, pode também ter outras fontes de renda, bem como possuir patrimônio, em tese, verificando-se, ainda, ter contratado advogado particular, quando há na comarca convênio entre a OAB-DPE, ressaltando-se ainda ter adquirido o bem descrito na inicial por valor relevante e para presentear seu familiar, observa-se de tais circunstâncias, analisadas em conjunto, haver fundadas dúvidas se realmente a autora é pessoa hipossuficiente/necessitada, a ponto do recolhimento das custas e despesas processuais ensejar eventual prejuízo ao sustento familiar (anotando-se, desde já, que tais custas/despesas não são exigidas em primeiro grau perante este Juizado Especial).
Assim, para fins de analisar o pedido da autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita, primeiramente, concedo-lhe o prazo de 15 dias para juntar nos autos cópia de seu comprovante de renda mensal e de sua última declaração de imposto de renda à Receita Federal, dela constando a relação completa de seu patrimônio, além de seus ganhos mensais, sob pena de indeferimento do pretendido benefício. 2.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Insira-se a respectiva tarja. 3.
Tendo em vista o baixo índice de acordos em demandas desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação e DETERMINO que o processo tenha imediato andamento com citação para contestar a ação no prazo legal.
Conste-se, ainda, no mandado de citação ou carta, além das consignações de praxe, quea parte interessada em realizar um acordo poderá trazer autos, por mera petição ou junto com a contestação, proposta escrita, sobre a qual a parte contrária será chamada a se manifestar.
Assim, excepcionalmente, citem-se as empresas-rés, pelo Portal Eletrônico ou por Carta/AR, para contestar a ação em 15 dias, contados a partir da citação e não da juntada do AR, do mandado e/ou precatória.
Cientifique-se a parte ré do seguinte: 1.Do prazo para apresentação de defesa e pedido contraposto: 15 dias; 2.que deverá fornecer ao Juizado a eventual documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, junto com a contestação; 3.De que as petições e documentos recebidos em papel nos casos permitidos (em razão de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do TJSP nos casos de risco de perecimento de direito; nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado;e, no plantão judiciário) e as demais peças processuais (ofícios/respostas, informações, laudos, comprovantes de depósito e de levantamento, ARs, mandados, precatórias, etc.) serão destruídos após o decurso do prazo de 45 dias, contado da digitalização/juntada aos autos digitais, podendo nesse lapso ser restituídos aos interessados; 4.de que se mudar de endereço no curso do processo ou se o seu endereço não for o constante da precatória, deverá comunicar a mudança, ou o endereço correto, à Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; 5.de que na audiência de instrução e julgamento por ventura designada, caso entenda necessária o MM.
Juiz, poderá trazer até 3 testemunhas, sendo que se a testemunha não quiser comparecer espontaneamente, o(a) réu (ré) poderá requerer a intimação da mesma até 5 dias antes da audiência; 6.do Art. 20, da Lei 9.099/95, a saber: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado (o réu a ré) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial..."; e, 7.de que caso seja designada audiência de instrução e julgamento, o seu não comparecimento implicará em revelia.
Int. - ADV: VICTOR FELIX ARTILHA (OAB 348961/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:38
Mudança de Magistrado
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13/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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