TJSP - 1001133-05.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001133-05.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Domingos da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual ao autor.
João Domingos da Silva propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito c.c danos morais com pedido de tutela antecipada contra Banco BMG S/A. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) tem por objetivo o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016).
Tal Núcleo constatou a existência de diversos expedientes em trâmite perante a Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos revisão de contratos, de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.
Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência; (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência; (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar; (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP; (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte; e (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
No caso dos autos, há indícios concretos de advocacia predatória, tendo em vista o elevado ajuizamento de ações que versam sobre a mesma questão de direito em curto espaço de tempo, a apresentação de procuração genérica e os pedidos igualmente genéricos de gratuidade de justiça.
Sobre o tema em apreço, o E.
TJSP (Comunicado CG nº. 424/2024) aprovou enunciados que balizam a atuação jurisdicional em casos de litigância predatória, dentre os quais destacam-se os abaixo reproduzidos.
Vejamos.
ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. (gn) ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (gn) ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. (gn) Salienta-se que a parte autora, mesmo intimada por duas vezes, por meio do seu patrono, não compareceu em cartório para ratificação dos termos do instrumento de mandato, tampouco foi acostada procuração nos termos em que determinado em decisão.
Tampouco a parte apresentou qualquer justificativa para não o fazer.
A inércia da parte autora em confirmar a outorga da procuração, seja comparecendo em juízo, seja realizando o reconhecimento de firma da procuração, traz indícios suficientes para concluir-se acerca de seu desconhecimento e/ou desinteresse no prosseguimento da demanda, já que o comando judicial foi taxativo no sentido de que o não cumprimento da determinação no prazo legal importaria em extinção da ação.
Prevê o Art. 104 do CPC: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Não supre a omissão a juntada de nova procuração, até mesmo porque, no ponto, houve preclusão temporal, a teor do artigo 223 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: "APELAÇÃO Contrato Bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito Recurso da parte autora.
EXTINÇÃO DO PROCESSO Medida ajustada Determinada expedição de mandado de constatação Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória Prazo para elucidar a matéria que transcorreu in albis Inexistente abusividade Inércia da parte autora.
SUCUMBÊNCIA Custas, despesas processuais e honorários advocatícios Cobrança que deve ser imputada à parte autora, observada a gratuidade de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001514-89.2023.8.26.0575; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário.
Decisão que, sob pena de indeferimento da petição inicial, determinou a apresentação de procuração, com firma reconhecida, ou o comparecimento da autora, em juízo, para ratificar os poderes outorgados pelo mandato.
Insurgência da requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) e Enunciados 4 e 5, ambos publicados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração vago, fatos que sustentam ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300513-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024)".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ausente custas, taxas e verba honorária por não haver sequer o recebimento da ação.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive.
Regularizados, arquivem-se definitivamente.
Publique-se e intime-se. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
09/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001471-13.2024.8.26.0222
Maria do Carmo dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 12:43
Processo nº 1001160-70.2025.8.26.0615
Aparecida Goncalves Pereira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Victor Felix Artilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 12:05
Processo nº 1000603-98.2025.8.26.0222
Adriana Santos Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Camila Thomaz de Aquino Exel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 12:56
Processo nº 1001158-03.2025.8.26.0615
Luis Carlos Pascoalon
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauricio Reis de Magalhaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 11:35
Processo nº 1000641-13.2025.8.26.0222
Banco Bradesco S/A
Guilherme Martins Anacleto
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 16:22