TJSP - 1072736-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1072736-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Supermercado Hirota Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda proposta por Supermercado Hirota Ltda contra Anselmo dos Santos Pires Filho e outro.
Alega, em suma, que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços de construção metálica em 25.4.2024, para cumprimento em onze semanas.
Acontece que, além do atraso para início e conclusão da obra, ocorreram várias falhas na execução dos serviços por parte da ré que acarretaram danos materiais de R$ 2.076.386,82 à parte autora.
Sob o argumento de assegurar o ressarcimento dos danos sofridos, notadamente porque a parte ré não contratou o seguro de risco, conforme pactuado em cláusula contratual, a parte autora deixou de pagar as três últimas parcelas do contrato celebrado, no valor de R$ 90.000,00, motivo pelo qual a dívida foi encaminhada a protesto.
Sustenta que a parte ré não tem patrimônio suficiente para cobrir os danos sofridos, o que lhe permite, desde logo, requerer a desconsideração da personalidade juridica, com a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da demanda, com base no artigo 28, § 5º, do CDC.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da dívida no cartório de protesto e notas e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.076.386,82 ou o que vier a ser apurado em perícia, a título de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes, com a possibilidade de compensação parcial com o crédito que a parte ré possui com a parte autora, no valor de R$ 90.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Fls. 236/238: Acolho a emenda. 3.
No mais, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
A despeito das alegações, não há nos autos notícia de que a parte ré, apesar do atraso, não concluiu os serviços para a qual fora contratada.
Ao contrário, no item 4 da notificação de fls. 220/223 a parte autora confirma que as obras prosseguiram, apesar das intempéries.
Quanto à alegada ausência de contratação de seguro pela parte ré, apesar de estar obrigada, em princípio, por força do contrato, verifica-se a existência de apólice de seguro de risco contratada pela própria parte autora (fls. 67/80), tendo por limite máximo de cobertura R$ 9.225.000,00, valor muito superior ao aqui perseguido, de modo que, por vias transversais, o dever contratual foi cumprido e a obra encontra-se devidamente segura.
Como se vê, nada nos autos justifica a retenção do pagamento levada a efeito pela parte autora, a qual, nesse momento processual, mais se assemelha a desforço imediato não previsto no ordenamento jurídico.
Nesse contexto, e principalmente porque deixou a parte autora de comprovar a inexecução do contrato, a parte ré, ao promover o protesto da dívida, parece apenas exercer seu direito de cobrar o débito regularmente constituído no contrato celebrado.
Necessária a coleta de mais dados a fim de esclarecer os fatos, com a abertura do contraditório e instrução probatória.
Ausente, nesses termos, a probabilidade do direito. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5.
Quanto à pretensão da aplicação da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, INDEFIRO de plano.
Pelo prisma do art. 28, CDC, no caso, é impossível a desconsideração, seja pela ausência de prova a respeito de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, seja pela inexistência de prova quanto a falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Aliás, nesse momento, não há qualquer indicativo de que a personalidade jurídica é, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CPC), especialmente porque se trata de demanda de conhecimento, sem título executivo portanto, e sequer houve tentativa de ressarcimento pelas vias ordinárias.
Aliás, sequer se pode concluir que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, especialmente porque a contratação se deu para melhorias em imóvel que seria futuramente utilizado pela parte autora em sua atividade empresarial, ou seja, a princípio ela sequer é consumidora final dos serviços.
De qualquer forma, o afastamento da personalidade jurídica não se pode dar com lastro em tais alegações genéricas, já que não previstas em lei como aptas a ensejarem ao excepcional afastamento episódico da personalidade jurídica.
Logo, não se pode deferir, realmente, a pretensão de desconsideração. 6.
Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO o pedido.
Nesta data, promovi a exclusão de Anselmo dos Santos Pires Filho do cadastros de partes. 7.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 8.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:19
Expedição de Carta.
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10/06/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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