TJSP - 1078858-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078858-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mateus Dias de Almeida - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente.
A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas com base em requerimentos vagos.
Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo.
No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia.
Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário.
Ademais, informem as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento.
Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente.
Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ) -
03/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 06:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:27
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 19:10
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078858-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.D.A. -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) dispensa da atuação da Defensoria; (iii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iv) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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