TJSP - 1053909-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:06
Concedida a Segurança
-
27/07/2025 23:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:07
Autos no Prazo
-
23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053909-04.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mais Propaganda e Empreendimentos Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mais Propaganda e Empreendimentos Ltda, apontando Secretário da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo como autoridade coatora.
Alega a parte impetrante que adquiriu imóvel e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência.
Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da transação.
Pede a liminar. 2.
No julgamento do Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça aderiu a tese de que a base de cálculo do ITBI é "o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU", sendo lícito à municipalidade realizar procedimento administrativo de arbitramento que não pode ser realizado previamente, mas a posteriori, diante do caso concreto. 3.
Dessa forma, em face da probabilidade do direito, CONCEDO A LIMINAR para que o recolhimento do ITBI na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação, devidamente atualizado, afastando-se o valor venal de referência.
Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o Município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel.
E, por fim, que os emolumentos, que não são objeto desta demanda, serão calculados e pagos de acordo com o art. 7º e incisos da Lei Estadual n. 11.331/2002. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.
Após, tornem conclusos. 9.
A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP) -
18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:47
Autos no Prazo
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17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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