TJSP - 1054684-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054684-19.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Eliane Carmona Gasparini -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane Carmona Gasparini, apontando Ilmo.
Sr.
Delegado Regional Tributário - Drtc Iii da Capital como autoridade coatora. 2.
A impetrante informa que realizou o pagamento do ITCMD por ocasião da transmissão dos imóveis em questão e, posteriormente, houve instauração de procedimento de arbitramento pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o qual apurou valor complementar a ser recolhido.
Pretende a concessão liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de reverter o desconto legal de 5% concedido anteriormente, bem como de de exigir encargos moratórios, aplicar sanções, e multas.
Quanto à liminar pleiteada, seu indeferimento se justifica pela ausência de risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas em sentença. 3.
Nestes termos, DENEGO A LIMINAR. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP) -
18/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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