TJSP - 1051341-15.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1051341-15.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Nilton Silva Campos -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilton Silva Campos, apontando Sr.
Cel Pm Diretor de Pessoal como autoridade coatora. 2.
O impetrante informa que é policial militar, locado no 6º Batalhão da PM em Santos e, em 19/05 fora surpreendido com a comunicação de transferência por "conveniência do serviço".
Pretende, liminarmente, a suspensão do ato administrativo.
No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento.
A impetrada decidiu que o afastamento se dará por conveniência do serviço público, por sinal, de natureza essencial (segurança pública).
Portanto, o motivo de fato, admitindo-se que o ato administrativo em tela seja discricionário, à vista da indeterminação da expressão "conveniência", vincula inclusive a Administração Pública, pela teoria dos motivos determinantes.
Assim, sendo ato administrativo vinculado (motivo legal) ou ato administrativo discricionário, caberia à impetrante demonstrar ou a inexistência ou a inveracidade do referido motivo de fato (situação material) que fundamentou o ato administrativo ora discutido.
Nada disse na inicial sobre isso.
Deste modo, permanece a presunção de legitimidade do ato combatido. 3.
Nestes termos, DENEGO A LIMINAR. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: JEFERSON DA SILVA (OAB 374876/SP) -
18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:37
Autos no Prazo
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12/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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