TJSP - 1087254-92.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Olivia Pinto Esteves Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:47
Prazo
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25/06/2025 14:46
Unificação Pai
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25/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:20
Expedido Termo de Intimação
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25/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:13
Julgado virtualmente
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 12:35
Prazo
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11/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:34
Expedido Termo de Intimação
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11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1087254-92.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 600/601 - Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança formulado por Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. e outros.
O pedido deve ser homologado.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Col.
Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/13, DJe 30/10/14).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ficando sem efeito o julgamento anterior. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Luciana Aparecida Dantas (OAB: 223899/SP) (Procurador) - 1º andar -
05/06/2025 15:40
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 15:09
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:34
Subprocesso Cadastrado
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 18:35
Prazo
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16/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:06
Expedido Termo de Intimação
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16/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:45
Prazo
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13/05/2025 15:05
Acórdão registrado
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13/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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13/05/2025 14:24
Julgado virtualmente
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30/04/2025 16:24
Julgamento Virtual Iniciado
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26/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:05
Expedido Termo de Intimação
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:52
Distribuído por competência exclusiva
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07/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/04/2025 14:51
Processo Cadastrado
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01/04/2025 15:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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