TJSP - 2143396-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Fiorito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143396-30.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Melida Comercio e Industria Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Melida Comercio e Industria Ltda., em face do despacho de fls. 21/24, que recebeu o recurso sem deferir a tutela antecipada pretendida.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na r. decisão embargada, tendo em vista que existiria fato novo consubstanciado na situação empresarial da empresa que muda a cada mês justificando a suspensão da execução e o afastamento das constrições para que a embargante possa dar continuidade a sua atividade empresarial e arcar com suas despesas essenciais.
Reitera as mesmas alegações invocadas na inicial do recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, só é possível o manejo do recurso de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198.
Como leciona Nelson Nery Junior, em "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e nem meio hábil ao reexame da causa, mas, "remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada", RT, p. 241.
Na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo contra Melida Comercio e Industria Ltda., relativa a débitos de ICMS, no montante de R$ 1.253.551,89, na data do ajuizamento em 31/01/2014.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na r. decisão embargada, tendo em vista que existiria fato novo consubstanciado na situação empresarial da empresa que muda a cada mês justificando a suspensão da execução e o afastamento das constrições.
Contudo, não há que se falar em contradição na decisão embargada, conforme decidido no r. despacho (fls. 22/23): Preliminarmente não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão agravada de fls. 367 que rejeitou os embargos opostos pela ora agravante, pois o MM Juízo se reportou às decisões anteriores de fls. 327 e 250/253, todas devidamente fundamentadas, que indeferiram o pedido de suspensão da execução e mantiveram a decisão de fls. 132/134, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Além disso, o referido agravo de instrumento n° 2018866-51.2025.8.26.0000, foi julgado em 14/04/2025, pela C. 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso, por unanimidade, cuja ementa se transcreve, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECULÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Preliminar de nulidade das decisões atacadas por ausência de fundamentação Inocorrência Questões suficientemente motivadas O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão Inteligência dos arts. 93, IX, da CF, e art. 489, IV, do CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alegação de prescrição Inocorrência, ante a adesão a parcelamento, posteriormente rompido O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN, e da interrupção do prazo prescricional, o qual somente tem retomada sua contagem com o rompimento da avença, conforme art. 174, IV, do CTN SUSPENSÃO DO FEITO Pretensão de suspensão do feito executivo pela submissão de proposta de transação tributária individual junto à Procuradoria do Estado de São Paulo Inadmissibilidade Art. 11 da Lei Estadual nº 17.843/2023, que é expresso ao prever a suspensão apenas de maneira convencional, ou seja, mediante anuência das partes Transação não celebrada na espécie LIBERAÇÃO DE PENHORA ONLINE Penhora online de ativos em conta corrente Pretensão de liberação dos valores Ausência de previsão legal Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 833, incisos IV, V e X, do CPC, tem excepcional aplicação a empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade Possibilidade de penhora dos valores Precedentes Decisões mantidas Recurso improvido.
Não havendo recurso pendente de julgamento não se mostra razoável o pedido de suspensão da execução.
Ademais, verifica-se que todos os pedidos veiculados no presente recurso já foram objeto de decisão no recurso acima transcrito não havendo qualquer fato novo que possa causar a modificação do que já foi decidido.
Quanto ao pedido de substituição do depósito bloqueado por bens oferecidos à penhora, este deve ser analisado pelo MM Juízo de 1 grau, sob pena de supressão de instância.
Diante disso, recebo o recurso SEM a concessão da liminar e mantenho as decisões de fls. 250/253 e 132/134 dos autos principais.
Ademais, o art. 151 do Código Tributário Nacional traz rol taxativo de hipóteses passíveis de conferir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não estando presentes nenhuma das hipóteses.
Patente, assim, que a embargante, sob o falso pretexto de ocorrência de vícios, pretende a rediscussão de matéria discutida e decidida no decisum.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
DECIDO Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, pelo meu voto, nego provimento aos embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar -
03/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:45
Prazo
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:42
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:27
Prazo Intimação - 30 Dias
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23/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 11:40
Despacho
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15/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:22
Expedido Termo de Intimação
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:05
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 18:39
Processo Cadastrado
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13/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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