TJSP - 1003484-21.2021.8.26.0438
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Spencer Almeida Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 19:00
Subprocesso Cadastrado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 17:54
Prazo
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003484-21.2021.8.26.0438 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Elias Corassa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 583/588, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de declarar inexistente o débito discutido nos autos e determinar a devolução simples dos valores descontados.
Autorizou-se a compensação.
Sucumbência recíproca.
Apela o autor sustentando que os réus vêm descontando parcelas de empréstimo de seu benefício previdenciário, mas jamais manteve relação jurídica com eles.
Aduz que tal fato já foi reconhecido na sentença, mas deve ser majorada a indenização por danos morais e devolvidos em dobro os valores descontados.
Apela o réu alegando que a contratação é válida, pois deve ser considerada a convalidação do negócio jurídico.
Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932, IV, a, e V, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C.
STJ.
O recurso do réu não comporta provimento e o do autor deve ser provido.
A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: ...incumbia a requerida demonstrar a regularidade da contração, sendo realizada perícia nos documentos apresentados.
Conforme o laudo pericial (fls. 503): "Após minuciosa análise, comparação e avaliação das assinaturas questionadas e dos padrões de confronto, utilizando software de ampliação de imagem, equipamentos óticos apropriados, imagens digitais e fotográficas que ilustram o presente Laudo Grafotécnico, foram obtidos resultados que CONCLUEM pela NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA, a assinatura lançada no contrato questionado não pode ser atribuída ao punho do Elias Corassa." Assim, tendo em vista a conclusão da perícia pela falsidade das assinaturas, de rigor a declaração de inexigibilidade dos contratos impugnados.
Ressalta-se que em que pese a segunda requerida tenha alegado que o contrato de nº 010001082862 foi objeto de portabilidade após a distribuição da ação, é certo que não juntou aos autos a demonstração da portabilidade.
Ademais, a tela sistema da requerida por sí só não possui força de comprovar a veracidade dos fatos.
De outro ponto, temos que a assinatura lançada no contrato de nº 010001082862 foi considerada falsa, ou seja, que não foi firmado pela autora não havendo se falar em perda do objeto ou litigância de má-fé (...) As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença.
De fato, a prova dos autos demonstra falha na segurança do banco, propiciando a fraude em análise, que foi reconhecida pela perícia grafotécnica.
Os descontos sofridos devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento indevido.
A devolução será em dobro observada a modulação temporal realizada pelo C.
STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929, da natureza vinculante.
O dano moral é evidente, já que o autor teve valores descontados de sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado dez mil reais.
Tal montante reflete a gravidade da conduta da parte ré, que aceitou contratar com terceiro sem se certificar da documentação apresentada, bem como o sofrimento experimentado pela vítima, que teve valores descontados de sua aposentadoria, comprometendo seu sustento.
Além disso, o valor guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e corresponde ao montante que vem sendo fixado por esta Câmara em casos análogos.
Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la.
Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la.
Deixa-se de majorar honorários em grau recursal, pois já fixados no máximo legal.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao do autor, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 3º andar -
13/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 17:40
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 17:06
Decisão Monocrática - Provimento
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10/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:55
Prazo
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14/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 15:55
Despacho
-
12/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 18:03
Prazo
-
28/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/04/2025 19:17
Despacho
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23/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:35
Documento Finalizado
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07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/02/2025 16:13
Despacho
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19/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:42
Prazo
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27/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/01/2025 12:05
Despacho
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22/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:53
Prazo
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16/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Publicado em
-
11/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/12/2024 15:37
Despacho
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03/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Publicado em
-
29/11/2024 00:00
Publicado em
-
28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/11/2024 10:35
Processo Cadastrado
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24/11/2024 12:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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