TJSP - 1023875-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023875-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Aparecida Roseli Moitinho -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao(s) autor(es).
Anote-se.
Anote-se a atuação do Ministério Público no feito, ante a condição de incapacidade da autora, bem como a manifestação de fls. 148.
Passo a análise da tutela provisória e adianto que comporta provimento.
Nos termos do Decreto-Lei n° 257/1970, com atualização pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020 do Estado de São Paulo, consta no art. 7º caput e inciso IV que são considerados beneficiários(as) do contribuinte os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário.
Por sua vez, o art. 8º dispõe que são considerados beneficiários do contribuinte falecido os previstos nos incisos II a IV do artigo 7°, em quaisquer condições.
A requerente demonstrou que era filha de contribuinte do IAMSPE, bem como sua incapacidade para o trabalho (fls. 18/19, 81/82, 113/114 ), não possuir economia própria e não estar amparado a outro regime previdenciário.
Com efeito, a parte autora recebe apenas pensão por morte da genitora, servidora pública estadual, justamente por não ter condições de obter renda própria, o que justifica a sua permanência nos quadros dos IAMSPE.
Como se não bastasse, o documento de fls. 119 traz que a requerente foi autorizada a ser beneficiária permanente do IAMSPE.
Cumpre trazer à baila a jurisprudência do E.
Tribunal em casos análogos: IAMSPE.
FILHO INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE ECONOMIA PRÓPRIA.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO .
CONFIGURADA. 1.
O Decreto Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, criou o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; 2 .
Considera-se beneficiário o filho maior, incapacitado para o trabalho, sem econômica própria e não amparado por outro regime previdenciário; 3.
A parte autora, incapaz, não possui economia própria e recebe pensão por morte da SPPREV; 4.
A parte autora faz jus à permanência no quadro de beneficiários do IAMSPE; 5.
Sentença de procedência mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1047265-52.2022.8 .26.0602 Sorocaba, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2024) - grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
FILHO MAIOR E INCAPAZ PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PRETENSA REINCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE DO IAMSPE .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em Exame Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que tornou definitiva a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de reintegração de filho maior incapaz civilmente como beneficiário dependente de sua genitora junto ao IAMSPE.
Parte requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o descredenciamento de filho maior incapaz para todos os atos da vida civil como beneficiário dependente do IAMSPE foi realizado conforme os ditames legais.
III .
Razões de Decidir 3.
Autor maior e incapaz para todos os atos da vida civil, com sentença de interdição transitada em julgado.
A pensão recebida pela morte de seu pai, no valor de 1 salário-mínimo mensal, não configura "economia própria", não havendo afronta alguma ao disposto no artigo 7º, inciso IV, do Decreto-Estadual nº 257/1970. 4 .
A legislação não visa elevar a situação de vulnerabilidade de pessoas incapazes civilmente, sendo correta a reinclusão do autor como beneficiário dependente.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recursos oficial e voluntário da parte requerida desprovidos .
Tese de julgamento: 1.
A pensão por morte não constitui "economia própria" para fins de exclusão de beneficiário dependente maior incapaz para todos os atos da vida civil. 2.
A incapacidade total justifica a manutenção como dependente junto ao IAMSPE . 3.
Retificação de ofício da base de cálculo dos honorários fixados na sentença, diante da inexistência de condenação na espécie, devendo ser arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, já embutidos os honorários recursais.
Legislação Citada: Decreto-Estadual nº 257/1970, art. 7º, IV . (TJ-SP - Apelação Cível: 10021035220238260229 Hortolândia, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/02/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2025) - grifei.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória para a inclusão da autora como beneficiária do IAMSPE, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, ora limitada a R$15.000,00, até decisão em contrário.
A impressão desta decisão servirá como ofício a ser entregue pela autora à requerida, comprovando-se este protocolo em face desta, nos autos, no prazo de 5 dias.
O protocolo do ofício e a comprovação mencionada são medidas indispensáveis à incidência das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido.
Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa.
Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).
Intime-se. - ADV: NILVIA BUCHALLA (OAB 112182/SP) -
18/06/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/04/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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