TJSP - 1015182-53.2022.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Daccache
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:13
Prazo
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015182-53.2022.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Associação Amparo Aos Praianos do Guarujá Faculdade Dom Domenico - Apelada: Thais Nascimento da Silva Santos (Justiça Gratuita) -
Vistos... 1) Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado a empresa ré/apelante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) balanço patrimonial dos 3 últimos exercícios fiscais; e) ficha cadastral atualizada da JUCESP; f) cartão do CNPJ atualizado; g) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. (sic fls. 302). 2) Ocorre que, no entanto, no derradeiro prazo concedido, manifestou-se a ré/apelante pugnando pela concessão de prazo adicional, o que foi deferido por este relator a fls. 308.
Sobreveio, então, manifestação da apelante com a juntada dos documentos de fls. 314/363.
Ocorre, todavia, que não veio aos autos os documentos contábeis/fiscais da empresa, tais como declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, sendo certo,
por outro lado, que a falta de sua juntada não foi justificada pela interessada.
Outrossim, convém observar que o fato da apelante figurar como devedora de processos judiciais não lhe favorece nos termos pretendidos.
Isso porque, analisados os extratos bancários de fls. 356/363, deles verifico constar movimentação financeira incompatível com a propalada hipossuficiência de recursos, a exemplo das entradas/saídas de R$ 50.762,00 em 12/01/2024, R$ 9.365,99 em 16/01/2024, R$ 9.366,00 em 15/02/2024, e R$ 9.366,00 em 15/04/2024, dentre outros.
Destarte, apesar de ter sido demonstrado bloqueio judicial no valor de R$ 292.835,41, fato é que a movimentação financeira supracitada não robora a propalada ausência de recursos financeiros. É certo também que a ré/apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
Realmente, na medida em que a benesse foi indeferida pelo juízo a quo, que a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência.
Bem por isso, a juntada, ao menos dos documentos contábeis e fiscais e, via de consequência, suas parcas condições econômicas, se mostrava imprescindível, a fim de comprovar a propalada hipossuficiência.
De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.).
Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Outrossim, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Realmente, o C.
STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse.
De fato, máxime tendo em conta que segundo dispositivo contido no inc.
LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a pessoa jurídica ao pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira.
Nesse sentido, iterativa jurisprudência.
Veja-se: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RTJ 186/106).
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. em 1.8.03, DJU 22.9.03).
O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada (STJ- 4ª T., Ag em REsp 300.765-AgRg, Min.
Luis Felipe, j. 28.5.13, DJ 3.6.13).
Tal entendimento restou consolidado no CPC em vigor que assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
In casu, repise-se que a apelante não litigou em primeiro grau de jurisdição sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo,
por outro lado, que não demonstrou a alteração de sua situação financeira, de modo a autorizar a concessão da benesse.
Anote-se que, embora admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou instância, é certo que era imprescindível que a apelante demonstrasse sua hipossuficiência ou mesmo a alteração de sua capacidade financeira, o que não se verifica em sede de apelação.
Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela ré em apelação.
Em consequência, concedo à apelante o prazo de 05 para comprovar o pagamento do preparo recursal, devidamente atualizado (4% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 1º., do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos.
Int. e C.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Santana do Nascimento (OAB: 213982/SP) - Guilherme Dias dos Santos (OAB: 470799/SP) - 5º andar -
04/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 19:19
Despacho
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28/01/2025 07:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 12:08
Prazo
-
16/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/12/2024 10:19
Despacho
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23/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:59
Prazo
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15/07/2024 00:00
Publicado em
-
12/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/06/2024 17:31
Despacho
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15/03/2024 00:00
Publicado em
-
14/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:48
Distribuído por competência exclusiva
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12/03/2024 00:00
Publicado em
-
07/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/03/2024 12:32
Processo Cadastrado
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07/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/03/2024 11:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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