TJSP - 1005583-16.2024.8.26.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Spencer Almeida Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 17:54
Prazo
-
17/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005583-16.2024.8.26.0322 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: José Carlos Bórba (Justiça Gratuita) - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 196/199, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória para declarar rescindido o contrato existente entre as partes, com o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignada e cartão de crédito consignado, devendo o Banco requerido conceder à parte autora um prazo para optar pela forma de pagamento de eventual saldo devedor, na forma das Instruções Normativas INSS/PRES 28/2008 e INSS/PRES nº 39/2009.
Sucumbência pela ré.
Apela o autor afirmando que já teria adimplido os valores devidos, sendo o caso de devolução de valores.
Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse recursal.
Com efeito, Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 45). (Grifei) Nesta toada, especificamente no que tange ao requisito intrínseco do interesse recursal, é importante destacar que Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 2006. p. 48), o que, efetivamente não ocorreu no caso em tela.
De fato, a autora afirma que já teria adimplido o débito junto à ré, o que ensejaria a liberação da RMC em discussão e ensejaria a devolução de valores.
Tal providencia, contudo, já foi autorizada na sentença recorrida, bastando que, em regular cumprimento de sentença, o autor demonstre a inexistência do débito.
Esta determinação, inclusive, é implícita, diante do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Assim, se em cumprimento de sentença, houver valores devidos ao autor, evidentemente que deverão lhe ser devolvidos, com correção monetária com base na Tabela desta Corte, desde o desembolso indevido; e juros de mora de 1% a contar da citação.
De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso.
Deixo de majorar os honorários do patrono do réu, pois não fixados na origem.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leonardo Sousa Farias (OAB: 87452/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar -
13/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 17:41
Decisão Monocrática registrada
-
12/06/2025 17:06
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
11/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:12
Alteração de Orgão Julgador e Relator
-
10/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
10/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/06/2025 14:31
Despacho
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/04/2025 12:31
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
16/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 00:00
Publicado em
-
12/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/04/2025 11:40
Processo Cadastrado
-
10/04/2025 09:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007812-04.2023.8.26.0024
Ivonete Maria da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 11:30
Processo nº 1015974-36.2023.8.26.0008
Tkscss Comercio e Servicos LTDA.
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Alan Patrick Adenir Mendes Bechtold
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 14:18
Processo nº 1015974-36.2023.8.26.0008
Silvio Cristiano de Souza e Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Alan Patrick Adenir Mendes Bechtold
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 14:36
Processo nº 1028163-37.2025.8.26.0053
I&Amp;M Papeis e Embalagens LTDA.
Diretor da Diretoria Geral Consultiva e ...
Advogado: Luiz Fernando Ruck Cassiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 18:11
Processo nº 1005583-16.2024.8.26.0322
Jose Carlos Borba
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 10:30