TJSP - 1007812-04.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007812-04.2023.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Ivonete Maria da Silva (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 387/394, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Banco Mercantil do Brasil S.A. a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, e b) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 Sucumbência pelo réu.
Apela o réu sustentando que o contrato em questão já estaria baixado.
Alega que os descontos seriam atinentes a outro contrato.
Questiona o dever de indenizar, bate-se pela existência de dano moral indenizável.
Requer a redução do quantum indenizatório.
Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932, CPC e no enunciado da súmula 479, do C.
STJ.
No caso em tela, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que a parte ré realizou descontos indevidos em conta de sua titularidade.
Com efeito, diante dos argumentos expostos e por ser extremamente dificultosa a comprovação pela parte autora de que não contratou junto à ré, caberia a esta demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
Todavia, é certo que a parte ré não acostou aos autos qualquer contrato assinado, tampouco gravação em que a parte autora tenha aceitado contratar os lançamentos em questão, ou outros elementos capazes de infirmar a tese trazida pela parte requerente, de modo que não há prova mínima de liame contratual que autorize os descontos efetivados.
Ressalta-se que a própria ré afirmou, à fl. 335, que "não possui a via do contrato de número 017385722, uma vez que este documento corresponde a uma mera proposta, que não evoluiu para a formalização contratual".
Ou seja, os elementos de convicção trazidos ao processo são insuficientes para demonstrar que houve regular contratação.
Em suma, a parte ré limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, sem comprovar devidamente a contratação ou relação jurídica com a parte autora, muito menos qualquer utilização de serviços por esta.
Desta forma, absolutamente irregular a cobrança, configurando prática comercial desleal e abusiva, nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a conclusão inexorável, é que a cobrança em nome da parte autora se deu de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar.
No mais, na hipótese específica dos autos, a restituição das quantias deverá ser feita de forma dobrada, com relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, pois, como dito, a inexistência de comprovação da relação jurídica/contratação evidencia conduta absolutamente contrária à boa-fé objetiva pela parte requerida e seus prepostos.
Conforme decidiu o C.
STJ "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020.
Segundo a mesma jurisprudência, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, o que inocorre na espécie.
Todavia, houve modulação de efeitos, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Veja-se, também o decidido no EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Assim, de rigor, seja declarada a inexigibilidade e o ressarcimento em dobro, de todos os valores debitados da conta da parte autora.
Passo à análise do pedido de reparação de danos morais.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que consubstancia lesão relevante a bem jurídico relativo à dignidade humana e aos chamados direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, a capacidade etc, conforme arts. 1º, III, 5º, V e X da Constituição e arts. 11 a 21, 186 e 927 do Código Civil. É, portanto, ato que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidianos, por violar de forma efetiva bem jurídico da vítima, relacionado ao plexo de seus direitos da personalidade e à sua dignidade.
Cabe dizer que a dor, angústia e outros sentimentos análogos não configuram o dano em si, mas mera consequência deste (sendo variáveis, a depender do sujeito).
Na hipótese, presume-se a ocorrência de dano pela simples cobrança de dívida inexistente, com descontos em benefício previdenciário da parte autora. É cediço que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, tornando-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Em outras palavras, a indenização por dano moral independe da existência de qualquer prova a demonstrar prejuízo concreto decorrente do ato lesivo.
O dano moral decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro do fato, bastando a constatação de ato ilícito para emergir o direito à reparação (...) De mais a mais, houve utilização de dados da autora para realização de contratação inexistente com consequentes descontos de benefício previdenciário.
Presumível, portanto, a existência de abalo psicológico, decorrente da sensação de vulnerabilidade ocasionada pelo ilícito civil praticado pela requerida.
Assim, a indenização à parte autora é devida, sobretudo como mecanismo para compensar o abalo e a decepção sofridos, bem como para estimular a parte ré a não proceder dessa forma em casos futuros.
Fixada a obrigação de indenização por danos morais, cabe, agora, analisar o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, é cediço que a estipulação do montante indenizatório deve ser proporcional à extensão do dano causado (artigo 944 do Código Civil).
Todavia, a lei não estabelece critérios objetivos destinados a nortear o julgador na tarefa de fixação do dano de natureza moral.
A despeito disso, alguns critérios têm despontado, na doutrina e na jurisprudência, como basilares de um arbitramento justo, quais sejam: (i) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) intensidade do dano experimentado pela vítima; (iii) capacidade econômica do causador; (iv) condições pessoais do ofendido; e (v) postura da parte lesada voltada à minimização dos próprios prejuízos.
Tais critérios devem ser sopesados sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima, como também,
por outro lado, não onerar demasiadamente o causador do evento danoso (...) No caso em questão, para compensar a lesão aos direitos da personalidade da parte autora, atentando-me à extensão dos danos causados pela parte ré e demais critérios apresentados, entendo que tais parâmetros são bem observados ao fixar-se o montante devido a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença.
De fato, ante a impossibilidade de produção de prova do fato negativo, incumbia ao réu demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu.
Frise-se que a tese segundo a qual os descontos seriam atinentes a outro empréstimo, além de configurar inovação em sede recursal, não foi comprovada. dano moral é evidente, já que o autor teve valores descontados de sua conta, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia.
O valor da indenização (cinco mil reais), mostra-se dentro da razoabilidade, nada justificando sua redução.
Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la.
Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la.
Majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da condenação.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - 3º andar -
27/09/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:31
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/04/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/05/2024 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/03/2024 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/02/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016721-89.2023.8.26.0006
Glaucia Christina Rodrigues Crepaldi
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Cesar Akihiro Nakachima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 16:03
Processo nº 1016721-89.2023.8.26.0006
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Glaucia Christina Rodrigues Crepaldi
Advogado: Cesar Akihiro Nakachima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1016225-35.2023.8.26.0564
Tecnogera Locacao e Transformacao de Ene...
Agille Comercio de Medicamentos LTDA. ME...
Advogado: Bruno Augusto Barros Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 02:42
Processo nº 1007973-41.2023.8.26.0597
Iracema dos Anjos de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joao Felipe Pignata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 17:34
Processo nº 1030180-46.2025.8.26.0053
Wellington Pereira Fonseca
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Edison Argel Camargo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 10:20