TJSP - 1013498-59.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013498-59.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Demetrius de Souza Gonçalves - - Thainara Martins de Oliveira - Considerando o número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, bem como à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação, vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suportar os efeitos da revelia.
No caso de concordância com o pedido o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial e, eventual proposta de composição poderá ser feita, por escrito, no prazo da resposta.
Tratando-se de relação de consumo fica(m) a(s) parte(s) requerida(s), desde logo, intimada(s) a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova.
ADVERTÊNCIA: 1- Se o(a) requerido(a) não apresentar defesa no prazo legal, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC).
Intimem-se. - ADV: THIAGO DE CARDOSO LIMA (OAB 468712/SP), THIAGO DE CARDOSO LIMA (OAB 468712/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 07:57
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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