TJSP - 1052678-73.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:36
Recebido o recurso
-
03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052678-73.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jacira Chaves Souza Santos - - Janiffer Marques Bolognani dos Santos - - Rubens Norberto Gramacho dos Santos - - Vanilda Ribeiro da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer que sejam excluídas da base de cálculo do Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, previsto na Lei nº 14.434/2022, a parte fixa do Prêmio de Incentivo, Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" GEER, Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Pericias e de Assistência à Saúde - GDAPAS e Gratificação pelo Desempenho e Apoio e à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, e requer a inclusão do Piso Nacional de Enfermagem na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte).
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da impugnação do valor à causa: O valor atribuído guarda correspondência com a pretensão autoral, sendo certo que, em caso de condenação, eventual valor devido será calculado após o apostilamento do título.
Ademais, é pertinente ao mérito a tese de que o adicional temporal já estaria sendo corretamente calculado.
Portanto, não acolho a impugnação.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
A Lei n. 14.434/22 instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro ao incluir os arts. 15-A, 15-B e 15-C na Lei n. 7.498/89, com o objetivo de estabelecer vencimentos mínimos aos técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e das parteiras.
Por ocasião do julgamento da ADIN nº 7.222/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu restabelecer parte dos efeitos da Lei nº14.434/2022, considerando os aspectos relacionados ao pacto federativo e ao mercado de trabalho privado.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.PISOSALARIAL DOS PROFISSIONAIS DEENFERMAGEM.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO.REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A ação.
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº14.434/2022, que instituiupisosalarial nacional do enfermeiro, do técnico deenfermagem, do auxiliar deenfermageme da parteira, a ser aplicado(a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2.
A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa.
Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3.
A aprovação de emenda constitucional.
Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo,60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais.
Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4.Superveniência da Lei nº 14.581/2023.
Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.
Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio dopisosalarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS.5.
Observância do princípio federativo.
Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode imporpisosalarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6.
Impacto sobre o setor privado.
Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que opisoproduz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7.
Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº14.434/2022, com exceção da expressão 'acordos, contratos e convenções coletivas' constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado opisosalarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação dopisosalarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante dopisosalarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação dopisosalarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde.
Essa é a razão do diferimento previsto a seguir.
Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 8.Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na formada Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9.
Decisão referendada. (STF.
Plenário.
ADI7.222 MC-Ref-segundo/DF, Rel.Min.
Roberto Barroso, redatores do acórdão Min.
Roberto Barroso e Gilmar Mendes (voto conjunto), julgado em 01/7/2023)" Assim, o piso salarial não se refere ao "salário base", mas sim a remuneração total ou global que compreende o vencimento básico mais vantagens pecuniárias gerais e permanentes, além das vantagens variáveis, individuais ou transitórias.
Como a Lei nº 14.434/22 criou o Piso Salarial de Enfermagem, em seu art. 2º, atrelado ao piso salarial de enfermagem (Lei nº 7.498/86) às remunerações e salários, o STF também definiu que opisosalarial se refere à remuneração global, não apenas ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago de acordo com a jornada de trabalho estabelecida: "(iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;" Ao contrário do que ocorre com o Piso Salarial Docente (Lei nº 11.738/08), que se refere ao vencimento básico mínimo, o Piso Salarial de Enfermagem (Lei nº 14.434/22) refere-se à remuneração total do servidor, de modo que já se encontram incluídos na base de cálculo doPisoSalarial Nacional daEnfermagemo vencimento básico mais as verbas permanentes que integram a remuneração, como o próprio adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte).
Por conseguinte, é oportuno salientar que o Piso Salarial de Enfermagem somente será pago pelo Estado se a remuneração for inferior ao piso fixado na legislação, razão pela qual constitui verba eventual que sequer poderia compor a base de cálculo do adicional temporal (quinquênio e sexta-parte), seja pela sua natureza eventual, seja porque o adicional temporal já integra a remuneração como verba permanente, acarretando efeito cascata que é vedado pela Constituição Federal (art. 37 inc.
XIV).
Neste contexto, verifica-se que o pagamento do Piso Salarial de Enfermagem está em conformidade com a decisão prolatada pelo C.
STF, não havendo que se falar em exclusão das verbas recebidas pela servidora a fim de realizar o cálculo do Piso Salarial, tampouco se pode admitir a sua incidência na base de cálculo dos adicionais temporais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMEIRA.
PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM.
PRETENSÃO DE QUE AS VERBAS PARTE FIXA (50%) DO PRÊMIO DE INCENTIVO (PIN), GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (GDAPAS), GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO À ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (GDAMSPE), GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE NO INSTITUTO EMÍLIO RIBAS (GEER) E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR (GEAH) NÃO SEJAM CONTABILIZADAS PARA FINS DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM.
INADMISSIBILIDADE.
Piso de caráter eventual, destinado a garantir à categoria patamar salarial mínimo, verificada a remuneração global, sem possibilidade de exclusão de verbas transitórias ou de caráter pró-labore faciendo.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS VERBA DE NATUREZA EVENTUAL E TRANSITÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI Nº 7.222-DF).
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1042388-96.2024.8.26.0053; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Ementa: Recurso Inominado.
Servidores públicos estaduais da Secretaria da Saúde.
Auxiliares de Enfermagem.
Exclusão do prêmio de incentivo, GDAPAS, GDAMSPE, GEER e GEAH da base de cálculo do piso nacional de enfermagem, previsto na Lei 14.434/2022, complementação do valor e inclusão da diferença na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Inadmissibilidade.
Piso de caráter eventual, destinado a garantir à categoria patamar salarial mínimo, verificada a remuneração global, sem possibilidade de exclusão de verbas transitórias ou de caráter pro labore faciendo.
ADI 7222/DF.
Incidência apenas das vantagens pecuniárias permanentes na base de cálculo dos adicionais temporais.
Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível 1017612-32.2024.8.26.0053; Relator(a): Eliza Amelia Maia Santos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/09/2024; Data de publicação: 03/09/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM.
Pretensão de que as verbas Parte Fixa (50%) do Prêmio de Incentivo (PIN), Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde (GDAPAS), Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (GDAMSPE), Gratificação Especial por Atividade no Instituto Emílio Ribas (GEER) e Gratificação Especial por Atividade Hospitalar (GEAH) não sejam contabilizadas para fins de pagamento do Piso Nacional de Enfermagem.
Inadmissibilidade.
Piso de caráter eventual, destinado a garantir à categoria patamar salarial mínimo, verificada a remuneração global, sem possibilidade de exclusão de verbas transitórias ou de caráter pro labore faciendo.
ADI 7222/DF.
Pretensão de inclusão do Piso Salarial Nacional na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte).
Descabimento.
Artigo 129 da Constituição Estadual.
Piso Salarial Nacional de Enfermagem que consiste em verba com natureza de abono eventual, referente à remuneração global do servidor.
Adicionais temporais que já são computados para o cálculo das diferenças devidas do piso nacional da enfermagem, sendo inviável a sua incidência posterior.
Vedação ao "bis in idem".
Súmula Vinculante nº 15.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso da parte autora improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017623-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM - Pretensão de que a verba parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo não seja contabilizada para fins de pagamento do Piso Nacional de Enfermagem - Inadmissibilidade - Verba de caráter genérico e permanente, com caráter de reajuste de vencimento disfarçado - Observância da definição de valor global dada pelo STF nos Embargos de Declaração na ADI 7222/DF - Hipótese, ademais, em que o pedido não foi acolhido em relação à Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde (GDAPAS), Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (GDAMSPE), Gratificação Especial por Atividade no Instituto Emílio Ribas (GEER) e Gratificação Especial por Atividade Hospitalar (GEAH), sem impugnação, nesse ponto, no recurso da autora - Pretensão de inclusão do Piso Salarial Nacional na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) que também não pode ser acolhida - Adicionais temporais que já são computados para o cálculo das diferenças devidas do piso nacional da enfermagem, sendo inviável a sua incidência posterior - Vedação ao efeito cascata, nos termos do art. 37, inciso XIV da Constituição Federal - Improcedência do pedido - Recurso da parte autora desprovido, sendo provido o recurso do Estado de São Paulo. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026988-42.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024).
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
18/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:55
Julgada improcedente a ação
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21/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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28/02/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/09/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 01:23
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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