TJSP - 1000802-38.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000802-38.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Noccioli -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Carlos Alberto Noccioli em face de Patrícia Foltran Gladitz Rodrigues.
O exequente informa que todas as diligências realizadas com o intuito de localizar bens em nome da executada por meio dos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud, Susep, CNseg, bem como junto aos registros imobiliários restaram infrutíferas, não sendo localizado qualquer patrimônio passível de constrição.
Relata que o débito exequendo decorreu de prestação de serviços em veículo pertencente à pessoa jurídica Iper Indústria de Peças Rodrigues Ltda., da qual a executada era sócia à época dos fatos.
Sustenta que a real beneficiária dos serviços foi a referida empresa, motivo pelo qual requer sua inclusão no polo passivo da execução, diante da existência de confusão patrimonial e redirecionamento da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada mediante a instauração do respectivo incidente processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica chamada a responder pelo débito.
No caso, pretende o exequente incluir a empresa Iper Indústria de Peças Rodrigues Ltda. na qualidade de devedora, sustentando ter sido ela a efetiva beneficiária da prestação de serviços que originou a obrigação ora executada.
Consigno que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 134).
A instauração do incidente, todavia, observará os pressupostos previstos em lei, devendo ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (provas de confusão patrimonial ou abuso da personalidade) e será processada em autos, em apenso, sendo imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas, seguida da determinação da citação dos sócios ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 147/153, considerando que não foram observados os pressupostos previstos nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente ser intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando o rito próprio e em autos apartados.
Int. - ADV: FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000802-38.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Noccioli - Ciência ao exequente acerca dos ofícios recebidos às fls. retro para que requeira o que de direito - ADV: FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:39
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 16:58
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000802-38.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Noccioli - 1- Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP para penhora de eventuais quotas de fundo previdenciário, tendo em vista que tal medida é admitida pela jurisprudência, e que, no caso dos autos, houve o esgotamento do outros meios possíveis para localização de bens penhoráveis do executado.
Neste sentido: CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Não conhecimento.
Decisão agravada que não cuidou da matéria.
Falta de interesse de agir.
Recurso não conhecido.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
Ação de execução.
Não localização da devedora nos diversos endereços fornecidos pela exequente e por meio de convênio BacenJud e InfoJud e ausência de ativos financeiros em contas bancárias.
Requisição de informações à SUSEP, BMF, Bacen, CETIP, CVM e determinação de inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito.
Admissibilidade, diante da peculiaridade do caso.
Decisão reformada.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159550-41.2016.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2016; Data de Registro: 26/09/2016).
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Ação de execução Pretensão de expedição de ofícios à CETIP, CVM e SUSEP para localização de bens passíveis de penhora Admissibilidade Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular Presente o interesse da justiça RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
EXECUÇÃOTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário Renegociação de Dívida - Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Não conhecimento do pedido Inovação do pedido não admitida em sede recursal RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. (Agravo de Instrumento 2273205-83.2019.8.26.0000, Rel.
Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/01/2020).
Sendo assim, oficie-se à SUSEP para penhora de eventuais quotas de fundo previdenciário em nome da executada acima identificada, até o limite da dívida, no valor de R$ 4.932,46. 2- Defiro o pedido de expedição de ofícios à CNseg para que informe eventuais saldos de planos de previdência privada, tendo em vista que tal medida é admitida pela jurisprudência, e que, no caso dos autos, houve o esgotamento do outros meios possíveis para localização de bens penhoráveis do executado.
Observo que o plano de previdência privada busca formar um capital para uma renda mensal futura e não pode ser equiparada a aposentadoria.
Todavia, poderá o executado comprovar que a quantia seria destinada para a própria subsistência ou para manutenção de sua família, o que configuraria verba alimentar e, consequentemente, impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC, mediante análise do caso concreto.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Ação de execução por título extrajudicial.
Pretendidas informações junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Capitalização (CNseg), com vistas à penhora de eventuais créditos relacionados a seguros, títulos de capitalização e valores depositados em planos de previdência privada pertencentes aos executados.
Indeferimento.
Irresignação procedente.
Legítima a providência pretendida.
Precedentes.
Cenário em que se justifica plenamente a expedição de específica requisição judicial, com base no princípio da efetividade da jurisdição.
Consideração de que, no caso, se esgotaram todas as demais buscas possíveis de bens de titularidade dos executados; e de que as informações requestadas não estão ao alcance da parte.
Deram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242706-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) 3- Foi disponibilizado o sistema Prevjud, serviço que permite ao Judiciário acesso a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judicias ao INSS.
Providencie a serventia a pesquisa para obtenção do CNIS da parte requerida.
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para pesquisa.
Servirá cópia da presente como ofício à Susep e Cnseg, que deverá ser encaminhado pelo exequente e comprovado o protocolo nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP) -
16/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:30
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:58
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 22:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 18:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 07:52
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 21:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 11:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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