TJSP - 2138074-29.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Rubens Queiroz Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:09
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 16:09
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 18:19
Prazo
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23/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138074-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Antonio Cesar Bongiovani - Agravada: Ana Laura Bongiovani - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 315 dos autos principais que, diante da notícia de novo cancelamento do plano pela ré, determinou seu restabelecimento, nas mesmas condições, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o montante máximo de R$ 10.000,00.
Insurge-se o agravante alegando, em suma, que estão ausentes os requisitos para concessão da tutela, pois a parte agravada teve ciência dos reajustes que seriam aplicados em seu contrato e, durante todo o período, não manifestou discordância em relação aos reajustes aplicados, pelo contrário - arcou pontualmente com as mensalidades e, em contrapartida, usufruiu de todas as prerrogativas do seguro contratado, sem apresentar qualquer resistência, ausente o requisito do perigo da demora.
Destaca, enfim, que se trata de plano coletivo empresarial, e não individual, portanto não há direito a que sejam aplicados somente os índices autorizados pela ANS e, ademais, não há perícia atuarial que demonstre a abusividade nos reajustes aplicados.
Recurso processado sem o efeito pretendido.
Decorreu in albis o prazo para contraminuta. É a síntese do necessário.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Simples leitura das razões recursais indica que a ré impugna decisão que deferiu a primeira tutela na demanda, afastados os índices de reajuste por sinistralidade e VCMH estipulados pela operadora ré para o ano de 2025, sendo que, contra tal decisão, lançada as fls. 60/62 dos autos principais, foi interposto recurso pela ora agravante, desprovido por acórdão desta Col. 7ª Câmara (Agravo de Instrumento nº 2071171-12.2025.8.26.0000, j. 29.04. 2025).
Ocorre que a decisão agravada, de fls. 3145 dos autos principais, não se refere à suspensão de índices de reajuste, mas sim determina o restabelecimento do contrato que foi cancelado por inadimplemento, mesmo estando as mensalidades do plano devidamente depositadas em juízo, como fora autorizado pelo juízo, questão nem sequer mencionada no recurso.
Assim, o que se verifica é que as razões do agravo estão dissociadas do fundamento da decisão atacada, não superando a exigência dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: O recurso apresentado não dedicou sequer uma linha quanto a decisão efetivamente lançada nos autos, no que tange a remessa dos autos a outra comarca, olvidando-se de atacar os fatos e fundamentos da r. decisão.
O artigo Art. 1.016 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; (Agravo de Instrumento 2112366-55.2017.8.26.0000, relator Maia da Rocha, j. 27/06/2017) I a IV: 7.
Requisitos da petição.
O agravante deverá indicar as partes do processo no qual foi proferida a decisão agravada (CPC 1016 I), e em seguida fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada (CPC 1016 II), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso.
Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in iudicando) a decisão agravada (CPC 1016 III).
Sem as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal. (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, art. 1.016, pp. 2091/2092) Posto isto, ante a afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jefferson Sabon Vaz (OAB: 340731/SP) - 4º andar -
13/06/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 17:40
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:41
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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20/05/2025 11:35
Prazo
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 15:00
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:50
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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09/05/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 17:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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