TJSP - 2146593-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Prazo
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26/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2146593-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clodoaldo Flor de Assis - Agravante: Tania Maria de Oliveira Assis - Agravado: Ralpho Liviero da Cunha Milano (Espólio) - Agravado: Ralpho Craveiro Milano (Inventariante) - Fls. 35/37: reporto-me à decisão monocrática que julgou deserto o recurso. À UPJ: determino a averiguação e a certificação do trânsito em julgado do agravo de instrumento, promovendo-se a respectiva baixa. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Edivania Mesquita da Silva (OAB: 240477/SP) - 4º andar -
21/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/08/2025 11:11
Despacho
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01/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:51
Prazo
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04/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:43
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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23/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2146593-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clodoaldo Flor de Assis - Agravante: Tania Maria de Oliveira Assis - Agravado: Ralpho Liviero da Cunha Milano (Espólio) - Agravado: Ralpho Craveiro Milano (Inventariante) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu a justiça gratuita requerida pelos autores.
Em suas razões recursais, preliminarmente requerem a suspensão da decisão agravada e a concessão liminar da benesse.
Por fundamentos, alegam que são aposentados e têm baixa renda, incluindo alimentação, saúde, condomínio e a prestação do financiamento de seu veículo.
Aduzem que a renda do casal provém exclusivamente de aposentadoria, que têm elevados gastos com remédios e que não têm filhos que possam lhes dar assistência, razão pela qual não teriam condições de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento.
Defendem que preenchem os requisitos legais para a concessão da benesse e requerem o provimento do agravo.
Mantido o indeferimento da benesse pela decisão a fls. 24/26, o prazo para recolhimento das custas do agravo transcorreu sem sua comprovação nestes autos.
Foi pedida dilação de prazo pelos agravantes (fls. 29). É o relato do essencial.
Não se conhece do presente agravo de instrumento.
O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso e o prazo para recolhimento é peremptório, não comportando a dilação pretendida.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO. 1.
Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento a menor do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal circunstância fática não afasta a imprescindibilidade de que o valor restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de decretação da deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em razão da preclusão. 2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto.
Precedentes. [...] A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.
Precedentes. 3.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Anote-se que o cartório remeteu os autos a este relator apenas após a data informada para recolhimento extemporâneo, mesmo assim não cumprido.
A falta de comprovação do preparo caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso e dele NÃO CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Edivania Mesquita da Silva (OAB: 240477/SP) - 4º andar -
16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:35
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 14:01
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:56
Prazo
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22/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 13:48
Assistência judiciária gratuita
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 18:21
Processo Cadastrado
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15/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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