TJSP - 2131537-17.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lia Pinto Porto Corona
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:48
Situação de Arquivado Administrativamente
-
21/07/2025 15:48
Processo encaminhado para o Arquivo
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 18:19
Prazo
-
23/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2131537-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Hanna Flávia Ferreira Silva - Agravante: Claudio Fernando Peres da Silva - Agravado: Junior Lopes da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr.
Mário Sergio Menezes, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira que, às p. 338/339 dos autos originários - ação de adjudicação compulsória- complementada às p. 357/358, promovida por JUNIOR LOPES DA SILVA contra HANNA FLÁVIA FERREIRA SILVA E OUTRO, determinou a expedição de ofício ao Cartório do 2º Tabelião de Notas de Osasco, solicitando o envio do cartão original de assinatura em nome de Cláudio Fernando Peres da Silva.
Recorrem os requeridos-reconvintes afirmando, em apertada síntese, que o documento solicitado é justamente aquele objeto da controvérsia, sobre o qual recai a alegação de falsidade por parte dos reconvintes.
Asseveram ser inadmissível que a prova da autenticidade se limite à consulta do próprio órgão onde se alega a fraude.
Defendem que A medida adequada e processualmente válida seria a determinação, pelo juízo, da remessa dos cartões de assinatura dos Agravantes em outro cartório onde possuam firma regularmente aberta, especialmente na Comarca de Limeira/SP, com o objetivo de realizar perícia grafotécnica comparativa.
Requerem, portanto, a reforma da respeitável decisão a fim de que seja: i) revogada a determinação de expedição de ofício exclusivamente ao cartório de Osasco; ii) determinada a expedição de ofício ao cartório de Limeira/SP para envio dos cartões de assinatura dos Agravantes; iii) autorizada a produção de prova pericial grafotécnica comparativa, com base nos padrões obtidos.
Pleiteiam, ademais, pela atribuição de efeito suspensivo (p. 1/6).
Recurso tempestivo e isento de preparo (p.35 dos autos originários).
Manifestação dos agravantes à página 13 informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o relatório.
O recurso está prejudicado.
Da análise dos autos originários verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, homologado por sentença nos autos principais de nº 1009214-18.2017.8.26.0320, que reconheceu a perda superveniente do objeto da ação de reconvenção em análise (p. 374 dos autos de origem - reconvenção).
Dessa forma, verifica-se que houve, também, a perda do objeto do recurso.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Tatiana Cristina Ferraz de Assis (OAB: 275238/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - 4º andar -
17/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:45
Decisão Monocrática registrada
-
16/06/2025 19:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
11/06/2025 16:54
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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11/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:12
Prazo
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 15:22
Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:26
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
05/05/2025 11:21
Processo Cadastrado
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02/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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