TJSP - 1005605-46.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ademir Modesto de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:30
Subprocesso Unificado ao Principal
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 17:56
Prazo
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005605-46.2024.8.26.0590/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Jane Katia Bezerra da Silva dos Santos Soares - Agravado: Serasa S/A - V O T O Nº 14204 1.
Trata-se de agravo interno interposto por JANE KATIA BEZERRA DA SILVA DOS SANTOS SOARES em liquidação individual de sentença coletiva promovida em face de SERASA S.A., contra a decisão de fls. 509, que indeferiu pedido de gratuidade judiciária.
Alega ter feito prova suficiente de sua hipossuficiência financeira. É o relatório. 2.
Considerando a superveniente decisão declinatória proferida no recurso principal, o presente agravo interno perdeu seu objeto.
Afinal, na forma do art. 64, § 4º, CPC, as decisões proferidas nesta c.
Câmara de Direito Privado haverão de ser ratificadas ou não pelo em. relator da c.
Câmara competente, com o que será oportunizada, se for o caso, a interposição de recurso.
Fernando da Fonseca Gajardoni, sobre o tema, leciona: (...) reconhecida a incompetência absoluta, o § 3.º regulamenta o que acontece com eventuais decisões já proferidas pelo magistrado incompetente: (i) em regra, serão conservados os efeitos da decisão já proferida pelo juiz absolutamente incompetente, até que nova decisão seja proferida pelo juiz competente; (ii) excepcionalmente, serão revogados, pelo próprio juiz que a prolatou, os efeitos da decisão proferida (ou, por certo, por juiz substituto que atue no mesmo juízo). 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º andar -
13/06/2025 15:13
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:07
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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