TJSP - 1005605-46.2024.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005605-46.2024.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jane Katia Bezerra da Silva dos Santos Soares - Apelado: Serasa S/A - V O T O Nº 14416 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva que JANE KATIA BEZERRA DA SILVA DOS SANTOS SOARES promove em face de SERASA S.A., julgada improcedente pela r. sentença de fls. 364/368, cujo relatório se adota, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem assim em verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Apela a autora, ao fundamento de que há interesse de agir e legitimidade em quantificar o dano moral in re ipsa e a multa por descumprimento da sentença coletiva nº 0736634-81.2020.8.07.0001, demonstrada a conjugação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Processado o recurso sem preparo (a apelante requerer a concessão de gratuidade judiciária) e com contrarrazões. É o relatório. 2.
A autora demanda a liquidação individual de sentença coletiva, requerendo o arbitramento de indenização por dano moral, que reputa presumido (in re ipsa), por conta de divulgação massiva de dados pessoais sem seu consentimento, bem assim a cominação de obrigação de fazer mediante imposição de multa cominatória fixada no acórdão nº 1397176 (CF/DF) para o caso de descumprimento judicial superveniente ao trânsito em julgado, em 17/03/2022.
A competência recursal, fixada com fundamento no pedido inicial (art. 103, RITJSP), encontra subsunção na norma do art. 5º, §1º, da Res. 623/13, de seguinte redação: competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. - Cuidando-se, pois, de demanda fundada na falha em serviço prestado pelo SERASA, a competência é concorrente entre c.
Câmaras de Direito Privado que integram a 2ª e 3ª subseções.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Sentença que indeferiu a petição inicial Insurgência do autor Pretensão fundada na falha da prestação de serviços pela ré (Serasa) Matéria de competência das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008224-07.2024.8.26.0506; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 22/07/2024; Registro: 22/07/2024) em>COMPETÊNCIA RECURSAL - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEMANDA QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO SERASA S.A.
NO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ATRIBUÍDA PREFERENCIALMENTE ÀS SEGUNDA E TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO 693/2015, AMBAS DO TJSP PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2259981-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 12/09/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Demanda que versa sobre prestação de serviços.
Matéria de competência da II e III Subseção de Direito Privado (11ª a 36ª Câmaras).
Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2306277-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame.
Liquidação individual de sentença coletiva em ação civil pública contra Serasa Experian, alegando comercialização de dados pessoais de brasileiros.
Pedido de condenação à reparação de danos morais e pagamento de multa por descumprimento de tutela deferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público.
Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência recursal para apreciar a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços de fornecimento de dados.
III.Razões de Decidir3.
A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, conforme entendimento do STJ. 4.
A matéria é de competência das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado, conforme Resolução nº 623/2013.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.Tese de julgamento:1.
A competência recursal é definida pela natureza da controvérsia. 2.
Matéria de competência das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado.
Legislação Citada: CPC, art. 330, inciso I; art. 485, inciso I.
Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001188-29.2024.8.26.0597, Rel.
Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024.
TJSP, Apelação Cível 1008224-07.2024.8.26.0506, Rel.
Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2024.
TJSP, Apelação Cível 1011738-91.2024.8.26.0562, Rel.
José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024 ().
A hipótese, pois, é de não conhecimento do recurso com determinação de redistribuição com fundamento no art. 5º, § 1º, da Res. 623/13, para uma c.
Câmaras de Direito Privado que integram a 2ª e 3ª subseções.
Registre-se que, na forma do art. 64, § 4º, CPC, o em.
Desembargador para quem o recurso for distribuído poderá ratificar ou não a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade em segundo grau (fls. 509), viabilizando, se for o caso, a interposição de agravo interno.
Destarte, aquele interposto junto a esta c.
Câmara de Direito Privado perde seu objeto. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º andar -
17/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/12/2024 04:39
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 09:18
Julgada improcedente a ação
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07/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 05:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:52
Expedição de Carta.
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11/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 17:11
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2024 03:15:00, 5ª Vara Cível.
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16/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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