TJSP - 1000291-70.2023.8.26.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:43
Unificação Pai
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23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000291-70.2023.8.26.0165/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Marildes Aparecida Scarpim Minatel - Embargte: Alzira Bonafe Gomes - Embargte: Luciana Minatel - Embargte: Pedro Amauri Minatel Filho - Embargte: João Paulo Minatel - Embargte: João Gomes Netto - Embargdo: Marcio Sciascio - Embargdo: Aracy Sciascio - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 558, que determinou a regularização do recolhimento do preparo recursal, de acordo com as planilhas apresentadas às fls. 554/555.
Alegam os embargantes que pediram, no recurso de apelação, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que equivalem aproximadamente a R$14.300,00, sendo esta a base de cálculo do preparo recursal.
Insurgem-se quanto ao cálculo de fls. 554, realizado sobre o valor da causa, e comprovam o pagamento de pequena diferença (fls. 04/05), conforme cálculo de fls. 02.
Pedem que seja reconhecida a regularidade do preparo recolhido.
Oportunizada a manifestação aos embargados, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 06), eles não apresentaram resposta (certidão de fls. 08).
Conclusão em 12/06. É o Relatório.
Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do relator de forma monocrática, tal como estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e já assim entendia a jurisprudência na vigência do CPC/1973, v.g. no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012.
Assim o faço.
Quanto ao valor do preparo, assiste razão aos embargantes.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e deixou de condenar os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por entender o Magistrado que o compromisso de compra e venda foi celebrado pelos autores com Osvaldo Marcheti, que assumiu a obrigação, não cumprida, de regularizar o registro do imóvel e de lhes outorgar a escritura definitiva dele. (fls. 505).
Foi recolhido o preparo no valor de R$573,84 (fls. 524/525), considerando como proveito econômico o percentual de 10% do valor da causa (R$130.000,00 fls. 19) relativo aos honorários advocatícios, mais custas processuais.
No entanto, a planilha de fls. 554 calculou tal verba com base no valor integral da causa, atualizado.
Melhor analisando a questão, reputo correto o comportamento da embargante, aplicando-se ao caso o previsto no § 2º do art. 4º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, que assim dispõe: § 2º Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para afastar a determinação de regularização do recolhimento do preparo recursal, sendo suficiente aquele comprovado às fls. 524/525.
ATENÇÃO SERVENTIA: torne oportunamente concluso o processo, para apreciação do apelo.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcos Eglon Marins Junior (OAB: 427011/SP) - Elvis Donizeti Voltolin (OAB: 213885/SP) - Antonio Lucas Ribeiro (OAB: 170468/SP) - Irineu Stradioti (OAB: 148360/SP) - Fernanda Stradioti (OAB: 157585/SP) - 4º andar -
13/06/2025 10:34
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 10:32
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 16:58
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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12/06/2025 16:55
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:06
Despacho
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07/05/2025 13:06
Despacho
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:35
Subprocesso Cadastrado
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:18
Subprocesso Cadastrado
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 16:59
Prazo
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31/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/03/2025 15:48
Despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:06
Distribuído por competência exclusiva
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25/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/03/2025 15:35
Processo Cadastrado
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14/03/2025 10:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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