TJSP - 1000434-34.2023.8.26.0238
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ademir Modesto de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 17:56
Prazo
-
23/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000434-34.2023.8.26.0238 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Nazira Rodrigues da Silva - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Floriza de Góes (Falecido) - Interessado: José Rodrigues da Silva (Falecido) - V O T O Nº. 14382 1.
Trata-se de apelação interposta por NAZIRA RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 89/91, cujo relatório se adota, que nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Floriza de Goes e outro extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Alega a apelante que é pessoa idosa e residente em Francisco Morato/SP e, tendo sido atropelada por uma moto, sofreu fraturas nas pernas, ficando hospitalizada e impossibilitada de se locomover, recolher o ITCMD e manter contato com seu advogado.
Aduz que reside em local diverso dos imóveis do espólio (Ibiúna/SP), o que dificultou ainda mais a condução do processo.
Sustenta que a intimação de fl. 87 foi recebida por terceiro, sem sua ciência, comprometendo o regular andamento processual e que a extinção com base no art. 485, III, do CPC exige inércia injustificada, o que não se verifica no caso concreto.
Pugna pela reforma da sentença, nulidade da intimação, reconhecimento de justo motivo ou, ao menos, reabertura de prazo para prosseguimento do inventário (fls. 94/98).
Recurso tempestivo, sem preparo, sem pedido de gratuidade da justiça, recebido e despachado, com determinação para que a apelante demonstrasse o preparo regular ou recolhesse o valor em dobro, sob pena de deserção (fl. 117). É o relatório. 2.
O despacho de fl. 117 determinou à parte apelante que demonstrasse a realização do preparo recursal regular ou que então fosse realizado em dobro, com fundamento no disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Foi então juntado o comprovante de fls. 120/121, demonstrando o recolhimento simples e incompleto do valor, pois mesmo que não retificado o valor da causa para adequá-lo conforme o Montemor (fls. 69/71), ainda assim, partindo-se do valor de R$96.000,00 inicialmente atribuídos foram recolhidos apenas R$ 740,04, o que importa em evidente insuficiência com a sanção de deserção do § 5º, do mesmo dispositivo legal, de seguinte redação: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.) Segundo leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, havendo apenas insuficiência, a complementação poderá ser feita pela diferença.
Havendo falta de recolhimento, pelo dobro do que era devido, originalmente, como preparo. (...) Se o recorrente for intimado para recolhê-lo em dobro, e o fizer a menor, não haverá oportunidade de complementação, e o recurso será julgado deserto (art. 1.007, §5º) (g.n.).
Outrossim, conforme Fernando da Fonseca Gajardoni: O recorrente que não comprovar a realização do preparo no ato da interposição do recurso será intimado para recolher o mesmo em dobro.
Claramente temos um preparo sanção estabelecido neste § 4.º do art. 1.007, para a parte que não comprovar sua realização no momento da interposição.
Aplica-se a hipótese tanto para o recorrente que não havia recolhido os valores do preparo, quanto para aquele que, embora tendo recolhido, não comprovou sua realização (omitiu-se na anexação do comprovante).
No primeiro caso, o faltoso recolherá os valores em dobro, no segundo pagará o preparo ainda mais uma vez (complementando a dobra).
O melhor seria apenar apenas o faltoso, ou seja, aquele que não recolheu o preparo e interpôs o recurso, possibilitando-se, sem ônus adicionais, a comprovação em momento posterior do preparo recolhido ao tempo da interposição do recurso (e não amealhado).
Mas tal interpretação não se faz possível, em virtude dos limites do texto legal, que claramente objetiva punir a ausência de comprovação no momento da interposição (art. 1.007, caput e § 4.º).
Acentuando o caráter de sanção desse preparo, na hipótese em que seja recolhido incorretamente a menor, não será concedido prazo para complementação (§ 5.º).
Tem-se, portanto, ser o caso de não conhecimento do recurso pela deserção, no mesmo sentido do entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Concessão de prazo para regularização do preparo recursal Preparo recolhido a destempo e em valor insuficiente Inteligência do artigo 1.007, §2º e §4º do Código de Processo Civil Deserção configurada Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Insurgência do genitor contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para fixação de regime provisório de convivência com o filho E.C.F. (08 anos de idade) Recurso desacompanhado da comprovação do respectivo preparo.
Agravante que não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não a requereu em suas razões.
Intimação para o recolhimento em dobro sob pena de deserção.
Providência realizada na forma simples.
Insuficiência das custas recursais, vedada a complementação.
Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Precedentes desta E.
Corte.
Deserção configurada Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição do agravo sem o concomitante preparo recursal ou pleito de justiça gratuita.
Concessão de prazo para o recolhimento devido, oportunidade em que destacada, expressamente, a observância da normativa estabelecida no art. 1007, par. 4ª, do CPC (recolhimento em dobro).
Preparo recolhido de forma simples.
Complementação inadmissível, segundo o disposto no art. 1007, par. 5º, do CPC.
Deserção caracterizada.
Recurso não conhecido.
Agravo interno cível.
Decisão monocrática pela qual foi julgado deserto o agravo de instrumento.
Agravante que não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso.
Instada a comprovar o recolhimento em dobro, demonstrou o pagamento simples da taxa judiciária.
Deserção declarada.
Complementação do preparo que é vedada, ainda que dentro do prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §5º, do CPC.
Preclusão consumativa.
Precedentes.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE AGRAVANTE.
PRECLUSÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe Ruggero de Oliveira Dimitrov Meneghel (OAB: 437338/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - 4º andar -
13/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 23:05
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 21:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Publicado em
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30/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 12:01
Despacho
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26/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/05/2025 17:06
Processo Cadastrado
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30/04/2025 13:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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