TJSP - 0011305-28.2024.8.26.0361
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:26
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 17:56
Prazo
-
23/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0011305-28.2024.8.26.0361 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Italo Gustavo de Paula Costa - Apelada: Simone Aparecida Dias da Costa - Apelada: Sonia Aparecida Morais dos Santos - Apelado: Sandra Dias da Costa - Interessado: Nair Morais da Silva Costa (Falecido) - V O T O Nº. 14373 1.
Trata-se de apelação interposta por ÍTALO GUSTAVO DE PAULA COSTA contra a r. decisão de fls. 45/46, cujo relatório se adota, que nos autos do incidente de remoção de inventariante que promove em face de SIMONE APARECIDA DIAS DA COSTA, SANDRA DIAS DA COSTA e SONIA APARECIDA MORAIS DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Dessa forma, a remoção do inventariante é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o presente incidente para remover do cargo de inventariante Ítalo Gustavo de Paula Costa e, em substituição, nomeio a requerente Simone Aparecida Dias da Costa, mediante compromisso, a ser prestado na ação principal, devendo esta dar prosseguimento nos autos de inventário.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Traslade-se cópia aos autos do inventário.
P.
I.C.
Alega o apelante que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por erro material evidente, ao afirmar paralisação do feito por aproximadamente 2 anos, o que é cronologicamente impossível: a ação foi proposta em 29/05/2023 e a última manifestação do inventariante ocorreu em 18/07/2024.
Aduz que não se configuram os requisitos legais do art. 622 do CPC para sua remoção, pois sempre atuou com o necessário cuidado, prestando informações, requerendo diligências e cumprindo todos os despachos.
Sustenta a existência de dificuldades enfrentadas, como a não localização de herdeiros, dependência de ordens judiciais para obtenção de documentos e sua hipossuficiência financeira, fatos que foram ignorados na decisão, apesar de justificarem eventuais delongas.
Beneficiário da justiça gratuita, alega que teve pedidos reiterados de expedição de ofícios negados ou ignorados, sendo penalizado por obstáculos alheios à sua vontade, destacando que as requerentes demonstraram desinteresse anterior no inventário, sendo contraditória a atual pretensão de substituição, pois, na qualidade de herdeiro legítimo, deu início ao processo ao atingir a maioridade e demonstrou efetivo interesse no seu prosseguimento.
Postula a reforma (fls. 49/55).
Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 59/65). É o relatório. 2.
O recurso não comporta conhecimento.
O recurso cabível contra decisão que julga o incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento, em que pese a decisão ter sido nomeada como sentença, pois a natureza é de decisão interlocutória, conforme previsto nos art. 203, 624 e 1015, § único, do CPC.
Nesse sentido orienta a jurisprudência desta C.
Corte de Justiça: INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POR NÃO COLOCAR TERMO AO PROCESSO, AINDA QUE PROCESSADO O INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
DECISÃO, POIS, QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Pedido de remoção de inventariante.
Decisão de procedência.
Insurgência do inventariante.
Decisão interlocutória.
Inexistência de cunho terminativo.
Decisão a ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Recurso interposto pelo requerido em face de pronunciamento judicial que julgou procedente o pedido de remoção de inventariante.
Não conhecimento.
Inadequação recursal.
Pronunciamento judicial impugnado que possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que decide mera questão incidental ao inventário, desafiando a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Inexistência de dúvida razoável.
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (v.42569).
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Decisão terminativa que indeferiu o pedido de remoção de inventariante.
Insurgência da autora.
APELAÇÃO.
Descabimento.
Decisão que desafia a interposição de agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Não aplicação do Princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Decisão que destitui o apelante do cargo de inventariante tem natureza interlocutória e não terminativa (art. 203, §2º, e art. 1015, parágrafo único, CPC).
Erro grosseiro na interposição de apelação.
Recurso não conhecido.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE Decisão que rejeitou o pedido Pronunciamento judicial que tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença - Decisão que desafiava a interposição de agravo de instrumento e não de apelação - Erro inescusável na interposição, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido.
Descabida a apelação e não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, o recurso não comporta conhecimento. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Roberto Júnio de Souza Gueiros Alves (OAB: 428462/SP) - Filipe Magalhães Faria de Souza (OAB: 431026/SP) - Luís Guilherme Carvalho Vallilo (OAB: 374629/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar -
13/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 23:05
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 21:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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14/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 15:02
Processo Cadastrado
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28/04/2025 20:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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