TJSP - 1036648-40.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:41
Remetido ao DJE para Republicação
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02/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:36
Ato ordinatório
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30/06/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1036648-40.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto Martins Silva - Banco Pan S/A -
Vistos.
A prescrição é matéria de mérito e como tal será analisada na sentença.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo.
Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).
Fixo como pontos controversos da demanda a existência da contratação voluntária e, por consequência, a validade do contrato e a configuração dos danos materiais e morais.
Observando que o contrato digital e gravação de voz (fl. 332) devem ser objeto da perícia.
A prova pericial é necessária para o deslinde da causa.
Nomeio como perito judicial SETH DE ASSIS SILVA.
Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I).
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95).
No caso concreto tratando-se de perícia designada de ofício, deverão as partes ratear a despesa.
Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474).
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º).
Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP) -
10/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:55
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 20:17
Ato ordinatório
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06/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:15
Expedição de Carta.
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05/12/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 05:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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