TJSP - 1033548-14.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1033548-14.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcio de Oliveira - EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA -
Vistos.
Fls. 740-742 - Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença de fls. 721/724.
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Publique-se e devolvam-se os autos o E.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), FABIANO JOSUÉ VENDRASCO (OAB 198741/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116720/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 12:30
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:04
Julgada Procedente a Ação
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:25
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 22:51
Ato ordinatório
-
06/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
-
02/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 09:48
Ato ordinatório
-
26/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
02/12/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:07
Ato ordinatório
-
28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 20:23
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:25
Ato ordinatório
-
11/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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