TJSP - 1000413-65.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000413-65.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José dos Santos - BANCO PAN S/A - I - Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, tal condição da ação, no caso dos autos, está revestida de induvidosa obviedade e decorre da necessidade de acertamento do imbróglio existente entre as partes.
E a propositura da demanda se dá como concretização da cláusula constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Com relação à preliminar "NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA" (sic - fl. 171), inexiste irregularidade em relação à procuração outorgada aos patronos da parte autora, da qual não se denota a existência de nenhum vício de representação capaz de obstar o prosseguimento do feito.
Rejeita-se a preliminar "NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA" (sic - fl. 171).
Com relação à preliminar "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" (sic - fl. 173), enquanto não prescrita a pretensão, a parte pode pleitear o seu direito.
Rejeita-se a preliminar "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" (sic - fl. 173).
Por fim, com relação à prejudicial de mérito de prescrição, a relação firmada entre as partes se submete às normas e princípios indigitados no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do prazo de cinco anos previsto em seu artigo 27.
Se assim o é, como não é possível se precisar da narração inicial qualquer fato capaz de implicar na modificação do termo inicial da fluência do prazo prescricional, tem-se que as parcelas que foram descontadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda estão prescritas.
Assim, acolho em parte aprejudicialdeméritodeprescriçãopara julgar extinta a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às parcelas que foram debitadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda (redução objetiva da demanda).
II - Existe controvérsia pontual nos autos no que se refere à existência de vínculo jurídico entre as partes.
Foi apresentado o respectivo instrumento pelo réu (fls. 183/186), mas o autor afirma que não foi ele quem o subscreveu.
Registre-se, aqui, que o número de contrato constante no extrato do INSS (fl. 77) é para fins de controle interno da instituição e não o número do contrato entabulado entre as partes.
No mais, há somente um contrato de cartão de crédito RMC averbado no benefício do autor.
Assim, tem-se que o contrato apresentado é o objeto dos autos.
Dito isso, para o enfrentamento do referido ponto controvertido, faz-se necessária a prova pericial, grafotécnica, medida de instrução essa que, inclusive, foi requerida pelo autor (fl. 249).
Assim, defiro o pedido formulado pelo autor de produção de prova pericial grafotécnica.
Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra.
BEATRIZ CATTO REZENDE, cujo prontuário está disponível no portal auxiliares da justiça.
Intime-se a expert para se manifestar se aceita o encargo, salientando-se que os honorários serão custeados com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023 e, portanto, fixados no valor de 15 UFESPs.
Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários e, com a efetiva reserva, intime-se-á para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos.
Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria o valor acima definido.
Deverá a perita informar se é possível realizar a perícia nos documentos amealhados às fls. 183/186 ou se necessárias as vias originais.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, e para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição, na forma da Lei.
III - Defiro o pedido de expedição de ofício formulado à fl. 251.
Assim, com cópia do documento de crédito de fl. 182, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 0890, a fim de que apresente eventual comprovante de pagamento da referida ordem de pagamento.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
02/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000413-65.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José dos Santos - BANCO PAN S/A - Manifeste-se a parte requerente quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP) -
16/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 06:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
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27/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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