TJSP - 0023432-53.2020.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 14:25
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:16
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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17/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0023432-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Botucatu - Peticionário: Mario Mariano Leite Filho -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal proposta por Mario Mariano Leite Filho, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, no valor menor, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Por esta via revisional, com fundamento no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o requerente alega, preliminarmente, nulidade ante a ausência de fundada atitude suspeita na abordagem, bem como ilegalidade da prisão por invasão domiciliar.
No mérito, busca, em síntese, a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória (fls. 11/27). É o relatório.
O feito está apto a julgamento imediato.
Consta da denúncia que, no dia 27de novembro de 2018, por volta das 00h14min, na Avenida Aeroporto, nº 394,Jardim Bons Riviera, nesta cidade e comarca, MARIO MARIANO LEITEFILHO, vulgo Ratão, qualificado às fls. 11, foi surpreendido quando trazia consigo e tinha em depósito drogas, para fins de tráfico, consistentes em quarenta porções de cocaína em forma de crack, com peso líquido aproximado de 5,82 gramas, e cinco porções de cocaína, pesando, aproximadamente, 1,01 gramas, drogas que determinam dependência física ou psíquica, conforme laudo de constatação provisória de fls. 16/20 e exame químico toxicológico definitivo de fls. 82/84, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Conforme o apurado, MARIO trazia consigo e tinha em depósito entorpecentes, para entrega e consumo de terceiras pessoas.
Policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina, quando avistaram o denunciado, vulgo Ratão, já conhecido da polícia.
Ao avistar a viatura policial, ele permaneceu parado e ficou assustado, razão pela qual foi abordado.
Realizada busca pessoal em MARIO, foram localizados cinco papelotes de cocaína e doze pedras de cocaína em forma de crack, além de certa quantia em dinheiro.
Indagado, MARIO afirmou que, em sua residência, havia outras porções de entorpecentes.
Os policiais ingressaram no imóvel e, após indicação do denunciado, encontraram, no interior de uma cômoda, situada na sala, vinte e oito porções de cocaína em forma de crack, embaladas de forma idêntica, e a importância de R$ 70,00, em cédulas diversas.
MARIO admitiu aos policiais que o dinheiro apreendido era fruto da venda de drogas, sobrevindo sua prisão em flagrante.
O laudo de constatação e o exame químico toxicológico definitivo indicaram que as substâncias apreendidas eram cocaína e cocaína em forma de crack (fls. 16/20 e fls. 82/84).A quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, a forma de acondicionamento, o local da abordagem, as circunstâncias da prisão do denunciado e a apreensão de dinheiro do qual não restou esclarecida a origem indicam que as drogas eram realmente destinadas ao comércio. (fls. 91/94, autos de origem) É, em síntese, o que verte da denúncia.
Pois bem.
A sentença condenatória foi prolatada em 27/05/2019, culminando na condenação do réu às penas supramencionadas (fls. 191/199).
Em seguida, o réu recorreu, tendo sido negado provimento ao apelo por este Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 11.03.2020 (fls. 278/294).
Agora, por meio desta revisão criminal, busca, conforme relatado, questionar a validade das provas obtidas com a busca pessoal e da abordagem, bem como a absolvição por insuficiência de provas.
Todavia, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento.
Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed.
RT, p. 1007, item 10).
A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário.
Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo.
A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83).
Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta.
Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória.
Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena.
Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer.
A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.
Apple Books).
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
HC 406484/RS, 6a Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3.
Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo.
A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3.
Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses).
No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei.
No que diz respeito as preliminares, visto que os vícios alegados não foram arguidos em alegações finais, nem mesmo nas razões de recurso, não há que se falar em nulidade, eis que preclusas.
De todo modo, apenas à título de argumentação, descabida a aventada nulidade por decorrência da abordagem.
Primeiro porque, segundo consta dos autos, em especial das declarações ofertadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, havia informações de que o peticionário estaria envolvido no tráfico de drogas, razão pela qual resolveram averiguar, motivando, assim, a abordagem.
E, da abordagem, decorreu a apreensão de certa quantia de cocaína e crack, bem como R$ 30,00 em dinheiro.
Sendo assim, o requerente foi surpreendido praticando tráfico de drogas crime permanente , de maneira que, agindo em defesa da sociedade, os policiais militares podiam e deviam tomar medidas para fazer cessar as atividades ilícitas, restando clara a fundada suspeita da prática criminosa, em que pese a argumentação lançada em sentido oposto.
Ora, se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que seja encontrado em situação flagrancial (como é, sim, o caso dos autos), a conduta dos policiais se reveste de ainda maior legitimidade, eis que preparados para ostensiva prevenção e repreensão da criminalidade.
Destarte, trata-se de prisão em flagrante em contexto de abordagem oriunda de fundada suspeita.
A propósito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E PROVAS DELA DECORRENTES.
INOCORRÊNCIA.
NO CASO CONCRETO: FUNDADAS SUSPEITAS.
ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE.
AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso vertente, a fundada suspeita residiu no fato de que, durante patrulhamento, como diligência prévia à abordagem, em local conhecido pelo tráfico de drogas, os agentes públicos avistaram o paciente, já conhecido da polícia local, em atitude suspeita.
Ademais, todo o material efetivamente apreendido (139 porções de cocaína), somado à confissão informal do paciente aos agentes públicos, somente reforçou a necessidade da atuação estatal para conter o flagrante delito.
III - Com efeito, assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela.
Precedentes" (HC n. 421.954/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/4/2018).
IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 713.115/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022 Destacado); Portanto, adequadamente observado o preceito emanado do art. 244 do Código de Processo Penal.
Em acréscimo, depois de colhidos indícios que justificavam fundada suspeita da realização do delito em voga e verificado o estado de flagrância, houve a investida policial autorizada pelas circunstâncias em tela, daí porque insubsistente, também, a alegada invasão domiciliar.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 5º, XI, excepciona a inviolabilidade de domicílio para os casos de flagrante delito.
In casu, dada a natureza permanente do crime imputado ao ora revisionando (tráfico de drogas) cuja consumação prolonga-se no tempo, a autorização judicial é prescindível, pois indubitavelmente caracterizada situação de flagrância. À propósito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE MUNIÇÃO, FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA.
FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
DESNECESIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.
Doutrina e jurisprudência. (STJ, RHC 40796/SP, Rel.
Min.: Jorge Mussi, Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ: 08/05/2014).
No que tange ao mérito, verifica-se que o peticionário pretende apenas rediscutir os mesmo argumentos, suficientemente já analisados e rechaçados.
Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível.
Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa que favoreça o réu ou mesmo sem mudança no panorama probatório que ensejou a condenação confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita da revisão criminal buscar uma reanálise probatória.
O estudo aprofundado da prova produzida durante a instrução deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas.
Nos limites da revisão criminal, que é recurso excepcional e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada.
Assim, os argumentos agora trazidos como fundamento desta Revisão Criminal não alteram a prova produzida nos autos.
Como se vê, não há a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, passível de ser sanada nesta via.
Reitero e ressalto que a utilização desta via não pode ser banalizada, transformando-se numa oportunidade para que se obtenha um terceiro juízo de valor do conjunto probatório, como se apelação fosse.
Há que se preservar o caráter de excepcionalidade da revisão criminal, respeitando-se seus estritos limites.
Portanto, o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais permissivas da revisão criminal.
Inexistindo Violação da lei e não sendo demonstrada nulidade ou ilegalidade, não se pode e nem tem cabimento deferir Revisão Criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda adotas pelo Magistrado sentenciante (RJDTACRIM 45/476).
Assim, não se enquadrando o pleito em qualquer das hipóteses legais permissivas, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da presente revisão, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada.
Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal.
Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador.
E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir.
O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade.
Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal.
Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook).
Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente.
Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3o, do Regime Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
12/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:22
Prazo Intimação - 30 Dias
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12/06/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 12:25
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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09/06/2025 00:00
Publicado em
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05/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:08
Expedido Termo de Intimação
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05/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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04/06/2025 13:20
Realizado Correção de Classe
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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14/04/2021 10:42
Expedição de Ofício.
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02/10/2020 15:17
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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28/09/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 00:00
Publicado em
-
18/08/2020 12:13
Expedição de Ofício.
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18/08/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 16:55
Processo tornado Digital
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17/08/2020 15:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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