TJSP - 0042083-94.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:44
Subprocesso Cadastrado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 15:26
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:17
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0042083-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Peticionário: Jair Gonçalves Filho - Trata-se de revisão criminal proposta por Jair Gonçalves Filho contra o v.Acórdão de fls.240/255 dos autos de origem, proferido pela colenda 11ª Câmara de Direito Criminal deste egrégio Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para redimensionar as penas do Peticionário a 07(sete)anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete)dias-multa, no piso, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O v.Acórdão transitou em julgado em 24/06/2024 (certidão de fl.270 dos autos principais).
O Peticionário, pela presente via revisional, proposta com supedâneo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, busca a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da referida lei (fls.05/09).
O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d.Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da revisão criminal ou, caso conhecida, pelo indeferimento (fls.17/22). É o relatório.
Passível de se decidir de plano a questão.
Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação.
Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda" (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006).
Respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorizem o acolhimento da pretensão revisional, mormente pela ausência de qualquer prova nova.
Pretende o peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos.
Respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no aludido artigo 621, do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate e revolvimento do conjunto probatório, sabidamente vedado em sede de revisão criminal.
As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação da r. sentença e do v.
Acórdão e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório.
Ressalta-se que a farta prova documental e oral, em especial os laudos periciais e os depoimentos dos policiais militares Adrian Henrique Santos Amorim e Amilton Cesar Versano, são amplamente desfavoráveis ao requerente, não se admitindo seu reexame nesta oportunidade, mormente diante da inexistência de qualquer prova nova.
Para aferição se a droga se destina a consumo pessoal ou ao tráfico, deve-se verificar a quantidade de substância apreendida, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06.
No presente caso, as circunstâncias da prisão em flagrante, tendo Jair sido avistado, em conhecido ponto de venda de entorpecentes, em companhia de uma mulher, que afirmou aos policiais militares que estava adquirindo substâncias ilícitas do Peticionário, além de ter tentado fugir ao perceber a presença dos agentes públicos, dispensando uma faca e uma sacola plástica, contendo 08 (oito) porções de maconha, pesando 14,3g (catorze gramas e três decigramas), 06 (seis) microtubos de cocaína, pesando 1g (um grama), e 20 (vinte) pedras de crack, pesando 2g (dois gramas), e a quantia de R$ 206,85 (duzentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), drogas com alto poder viciante, individualizadas e prontas para o comércio, demonstram, com a certeza necessária, a finalidade da mercancia e indicam que os entorpecentes não seriam destinados apenas ao consumo próprio.
Destaque-se que o tipo penal do tráfico prevê diversas condutas, bastando uma delas para consumação do crime.
Quem traz consigo a droga, ou a mantém sob guarda ou em depósito, com intuito de distribuição a terceiros, como indicam as circunstâncias da apreensão no presente caso, já consumou a infração.
Ou seja, para configuração do delito de tráfico de drogas, não seria necessária prova da efetiva mercancia.
O simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.
Irrelevante, portanto, o fato de não terem sido localizados caderno de anotação ou balança de precisão em posse do Peticionário, estando suficientemente comprovado o fim delitivo.
Descabida, assim, a tese defensiva de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, pois resta claro que a condição de usuário foi aventada com o intuito de afastar a responsabilidade do Peticionário sobre os fatos ora apurados, os quais foram devidamente comprovados pelas provas oral e pericial acostadas aos autos, aliadas às demais circunstâncias da ocorrência.
Acrescente-se que nem mesmo a alegação de vício tem o condão de operar a desclassificação para uso, pois, como de trivial sabença, normalmente encontram-se em uma mesma pessoa as figuras de usuário e traficante, sem que com isso o agente saia ileso do crime de maior gravidade.
Nessa esteira, confira entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Destaco ainda, que muito embora o acusado tente se apresentar como mero usuário, é sabido que nada impede que possam coexistir, numa mesma pessoa, as duas figuras - usuário e traficante - daí, pois, ainda que no caso focado o agente seja usuário, restou demonstrado que o mesmo praticava conduta dirigida para a vontade de traficar ilicitamente substância entorpecente.
A rigor, o crime de tráfico de entorpecentes não exige para a sua configuração a venda da substância tóxica a terceiros.
A ratio legis pretende antecipar a proteção ao bem jurídico saúde pública, não exigindo a ocorrência de um dano concreto, mas tão somente uma situação onde: ocorra perigo à saúde de um grupo indeterminado de pessoas. (REsp 1708569, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, data de publicação: 06/03/2018).
Destarte, a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes era mesmo medida de rigor.
A dosimetria das penas também foi bem fundamentada e não comporta reparo.
Este colendo Grupo de Câmaras, assim como o excelso Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.
Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel.
Camilo Léllis; j. 29.01.2019).
Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de "reformatio in pejus" Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel.
Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019).
A reprimenda foi bem fixada, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para ser modificada.
Com fundamento no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, a pena-base foi corretamente fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pelos maus antecedentes (0000332-66.2013, fls. 34; 0002217-81.2014, fls.34; 0003473-25.2015, fls. 34/35; 0010633-09.2012, fls. 35;0008554-57.2012, fls. 35; 0010087-51.2012, fls. 35/36; 0010924-91.2015,fls. 36; 0013174-15, fls. 36/37) e alto grau de culpabilidade, vez que o crime foi praticado durante o gozo do livramento condicional (autos nº7000856-94.2014, fls. 39/40).
Em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, a natureza das substâncias é altamente deletéria, embora a quantidade apreendida não seja exagerada se comparada a casos análogos. É cediço que na primeira fase de aplicação da sanção, é concedida ao magistrado ampla discricionariedade, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo para a fixação da pena base, como ocorreu no presente caso.
Assim, adequada a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (processo nº 1501809-36.2018.8.26.0599 - fl. 33 dos autos de origem), a reprimenda foi exasperada em 1/6 (um sexto), perfazendo 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição, as sanções se tornaram definitivas.
Não era mesmo o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
As circunstâncias da prisão em flagrante, em conhecido ponto de venda de drogas, tendo a mulher que estava na companhia do Peticionário afirmado aos policiais militares que já havia adquirido entorpecentes com Jair várias vezes, bem como a variedade das substâncias ilícitas apreendidas, aliada aos maus antecedentes e à reincidência do requerente, tudo indica dedicação assídua à prática delitiva.
O quadro, de fato, demonstra a absoluta incompatibilidade do perfil do Apelante com o do traficante neófito e eventual que caracteriza a figura privilegiada do delito em comento.
O afastamento do redutor, assim, era mesmo medida de rigor.
O valor dos dias-multa foi fixado no mínimo legal, medida que não comporta reparo.
O regime fechado há de ser preservado, uma vez que é compatível com as circunstâncias fáticas em que os fatos foram praticados, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Efetivamente, o regime fixado mostra-se adequado em razão dos maus antecedentes e da reincidência do Peticionário, a demonstrar que Jair não se emenda, fazendo do crime seu meio de vida, fator que exige resposta enérgica, e com a qual não é compatível solução mais branda.
Ainda, o regime inicial fechado é o único possível para o caso em análise, diante da natureza das substâncias apreendidas (cocaína e crack) e da gravidade em concreto do delito praticado, sendo de suma importância para a prevenção e a repressão do crime de tráfico de drogas em nosso país, o qual vem assumindo proporções sem precedentes, merecendo a conduta do réu maior repressão por parte do Estado.
Nesse sentido é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: Lei de Tóxicos (nº 11.343/06).
Tráfico.
Crime caracterizado, integralmente.
Flagrante inquestionável.
Acondicionamento e quantidade da droga que revelam comércio.
Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares.
Versão exculpatória inverossímil.
Desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Impossibilidade.
Responsabilização inevitável.
Necessidade condenatória imperiosa.
Apenamento impassível de abrandamento.
Fixação da pena-base no mínimo legal, diante da aplicação dos critérios explicitados em determinação do C.
S.T.J.
Inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Regime inicial fechado único possível.
Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas.
Apelo improvido (Apelação nº 0022448-60.2013.8.26.0050, Relator Desembargador Luis Soares de Mello, j. 29/01/2019).
Regime mais gravoso é, portanto, o reflexo esperado por conta do tratamento mais rigoroso dado pela Constituição da República ao crime de tráfico ilícito de drogas.
O tratamento mais severo configura eficiente medida político-criminal, harmonizando a legislação brasileira aos tratados internacionais de que o país é signatário, referentes ao combate contra a traficância ilícita, sobretudo diante do alto índice de drogas produzidas no país e a localização estratégica do Brasil como rota para a entrada e saída de entorpecentes para distribuição nacional e internacional.
Friso que não se trata de considerar a gravidade abstrata do crime: as circunstâncias específicas do caso em comento, notadamente a hediondez do delito e a natureza dos narcóticos apreendidos, tudo demonstra a habitualidade e a elevada reprovabilidade da conduta, com consequente inadequação da fixação de regime inicial mais brando.
Por fim, inviável a substituição das penas privativas de liberdade, ante a quantidade de reprimenda aplicada, os maus antecedentes e a reincidência, por expressa vedação legal.
Assim, respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a autorizar o acolhimento da pretensão revisional.
Nada, portanto, a ser alterado.
Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
15/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:22
Prazo Intimação - 30 Dias
-
12/06/2025 13:23
Decisão Monocrática registrada
-
12/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 11:28
Decisão Monocrática - Improcedência
-
12/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:02
Expedido Termo de Intimação
-
04/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:15
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
03/06/2025 17:04
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
03/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
03/06/2025 12:31
Realizado Correção de Classe
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Publicado em
-
21/11/2024 16:57
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
19/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:22
Processo Cadastrado
-
19/11/2024 12:21
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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