TJSP - 1054627-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:19
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054627-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Vitor Paulo de Sá -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. 1.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar cópia dos contracheques de todo o período não atingido pela prescrição, referentes à bonificação por resultado, conforme fls. 14.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 507228/SP) -
18/06/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:49
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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