TJSP - 1006880-22.2024.8.26.0625
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 16:06
Prazo
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17/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006880-22.2024.8.26.0625 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Universidade de Taubaté - Unitau - Apelado: Câmara Municipal de Taubaté - Interessada: Nara Lucia Perondi Fortes - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1006880-22.2024.8.26.0625 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Remessa necessária nº: 1006880-22.2024.8.26.0625 Apelante: UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Comarca: TAUBATÉ Juiz: DR.
MATHEUS AMSTALDEN VALARINI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU contra a r. sentença de fls. 77/79, que, em ação mandamental, concedeu a ordem, determinando que a autoridade impetrada forneça à impetrante, no prazo de quinze dias, cópia dos autos da Sindicância Copedi n° 2/23.
A fls. 109/110, a UNITAU pede a concessão do efeito suspensivo diante da executoriedade imediata da ordem concedida, uma vez que a referida sindicância envolve docente da universidade, contra o qual foi instaurada sindicância para apurar infração administrativa, da qual foi absolvido.
Por entender que o pedido da Câmara, formulado pelo vereador Alberto Barreto, não foi fundamentado e, ainda, envolve o interesse individual do servidor, que não fez parte da lide e cujos dados pessoais são protegidos, roga pela atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo.
Dentro de uma análise perfunctória da questão, entendo ser possível a atribuição de efeito suspensivo no presente momento processual.
O artigo 1.012, § 4º, do CPC, dispõe que: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Como se vê do dispositivo acima, a requerente precisa demonstrar que o seu recurso tem grande chance de ser provido (à semelhança da tutela provisória de evidência) ou, apresentando fundamentação relevante, lograr êxito em comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação (como na tutela provisória de urgência).
Neste sentido, leciona a doutrina: ...será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º).
Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a 'relevância da fundamentação do recurso', ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se 'demonstrar a probabilidade de provimento do recurso', prescindindo-se deste modo do periculum in mora.
Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. (Alexandre Freitas Câmara in O novo processo civil brasileiro, 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2017).
No caso, a requerente demonstrou preencher os requisitos do artigo supracitado, eis que a controvérsia em análise versa sobre potencial violação ao direito de sigilo de dados pessoais de servidor público, que constam dos autos da Sindicância Copedi nº 2/23, a qual foi requisitada pelo vereador Alberto Barreto, sob o fundamento do poder fiscalizatório do Legislativo sobre o Executivo.
Diante da ausência de fundamentação do pedido feito pela Câmara de Vereadores local e da potencial violação aos direitos fundamentais à intimidade, à honra e ao sigilo funcional do servidor envolvido, o qual não fez parte da ação mandamental, à evidência haver o fumus boni iuris a favor da apelante.
Assim, presente o bom direito.
Outrossim, o perigo na demora é evidente, na medida em que o cumprimento imediato da decisão impugnada poderá ensejar dano de natureza irreversível, já que a disponibilização imediata da cópia dos autos da Sindicância Copedi nº 2/23 comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional, caso o recurso interposto venha a ser provido, tornando inócuo o resultado do julgamento.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mario Sergio Ferreira (OAB: 145347/SP) (Procurador) - Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - 1º andar -
16/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 16:15
Despacho
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03/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 12:17
Prazo
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07/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 17:53
Despacho
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30/04/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:40
Distribuído por competência exclusiva
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22/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 08:30
Processo Cadastrado
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14/04/2025 11:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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