TJSP - 1021398-67.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:53
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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23/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1021398-67.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gabriel Amorim Piton (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Rita de Cassia Amorim Piton (Representando Menor(es)) - Apelado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) G.
A.
P., neste ato representado por sua genitora RITA DE CÁSSIA AMORIM PITON, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Reparação por Danos Morais contra UNIMED SÃO JOSÉ DE RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é cliente da requerida, e é portador de espectro autista com dispraxia global, necessitando do tratamento MUSICOTERAPIA POR DUAS VEZES POR SEMANA, EM SESSÕES DE DUAS HORAS, conforme prescrição médica.
Ocorre que a requerida se negou a autorizar o fornecimento dos tratamentos.
Postulou a determinação judicial para que a ré autorize o fornecimento do tratamento que necessita, prescrito por seu médico, além da reparação por danos morais.
A liminar foi deferida a fls. 47/49.
Em sede de contestação a fls. 57/66, a requerida disse que o tratamento postulado pela parte autora não é coberto pelo plano contratado, tampouco consta no rol de tratamentos da ANS, que deve ser considerado taxativo.
Pugnou, ao final, a total improcedência da ação.
Replica a fls. 189/198.
Foi oportunizada às partes a realização de outras provas, as quais não foram requeridas.
Instado a se manifestar, o representante Ministerial opinou a fls. 216/225 pela parcial procedência do feito, afastado o pedido de reparação por danos morais. É o sucinto relatório, passo a DECIDIR.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Observo que se trata de uma relação consumerista.
Por isso, aplicável ao caso as disposições da Lei no. 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei no. 8.078/90, doravante também denominado C.D.C.), como regra geral, destina-se à regulamentação das relações de consumo, isto é, as relações entre consumidor e fornecedor.
Consumidor é definido como toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2o.).
Fornecedor foi definido na lei como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que envolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3o.).
Dessa forma, bem se aplica ao caso a regra do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, e pela inversão do ônus da prova, deveria o réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora. É incontroverso o fato de que a parte autora é cliente da requerida, e que tem preenchida a carência necessária, isso porque tais fatos não sofreram a impugnação específica.
Alegou a requerida que o plano de saúde contratado pela parte requerida não cobre os tratamentos requeridos, MUSICOTERAPIA POR DUAS VEZES POR SEMANA, EM SESSÕES DE DUAS HORAS portanto, não está obrigada a autorizar e arcar com os custos do tratamento.
Ocorre que o tratamento foi prescrito por médico com especialidade na área, provavelmente conveniado da parte ré, e faz parte do tratamento da parte autora, conforme comprova o relatório médico do profissional que acompanha o caso da parte autora, e, segundo, trata-se de tratamento relativamente simples, em que se necessita apenas de um profissional capacitado para a abordagem terapêutica.
Os contratos devem ser interpretados segundo a boa-fé contratual, máxime quando de adesão, e não pode uma cláusula genérica esvaziar o conteúdo de uma previsão específica sem qualquer ressalva.
Não se olvide, ainda, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do C.D.C.).
Contudo, não há que se falar no direito à indenização por danos morais no caso, já que o atendimento foi todo realizado em prol da parte autora, que não foi privada do que precisou para o problema de saúde enfrentado, inclusive no que se refere ao tratamento.
Ademais, de fato, é controverso o ponto jurídico debatido, inclusive, na jurisprudência pátria, no que a negativa da requerida não pode ser visto como ilícito ensejador de reparação por danos morais.
Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral no presente caso, mas sim em mero aborrecimento do cotidiano.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PROMOVIDOS POR G.
A.
P., neste ato representado por sua genitora RITA DE CÁSSIA AMORIM PITON, CONTRA UNIMED SÃO JOSÉ DE RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para tornar definitiva a liminar concedida, determinando à requerida o custeio dos tratamentos de que necessita a parte autora, nos termos prescritos pelo médico que a assiste, sob pena de multa aplicada na liminar.
Ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, e versando sobre situação que pode evoluir ou involuir com o fluir do tempo, necessário é que a parte autora apresente, pelo período exigido pelo requerido, a renovação da prescrição médica e do relatório médico quanto à evolução do tratamento, sob pena de eficácia do comando da sentença.
Ante à maior sucumbência, e ao princípio da causação, custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do C.P.C (...).
E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente.
Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 47/49), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário.
Logo, é imperioso convir que a conduta da parte ré causou um mero aborrecimento à parte autora.
Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral.
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da parte apelante.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 4º andar -
13/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 07:02
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 07:00
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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27/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:17
Recebidos os autos do MP
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:46
Parecer - Prazo - 10 Dias
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29/04/2025 12:32
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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29/04/2025 09:51
Distribuído por competência exclusiva
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 17:44
Processo Cadastrado
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16/04/2025 16:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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