TJSP - 1004033-98.2021.8.26.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Maria Baldy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:05
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:19
Prazo
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17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004033-98.2021.8.26.0157 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Almir Coelho da Silva - Apelante: Eduardo Corte - Apelante: Marcelo Lucio - Apelante: Carlos Alberto Limia Rodrigues Fernandes - Apelante: Eduardo Feitoza Reis - Apelante: Sílvio Mello Júnior - Apelante: Luiz Carlos de Freitas - Apelante: Luis Carlos Nunes (Falecido) - Apelado: Vale Fertilizantes S/A - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - É o relatório.
Segundo se depreende dos autos, em razão do pedido de justiça gratuita formulado pelos autores apelantes no recurso de apelação (fls. 7038/7047), foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 7371/7372).
Disso intimados (fls. 7373), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento da determinação, conforme certidão de fls. 7376.
Inevitável, portanto, concluir-se que ocorreu a preclusão temporal para o recolhimento das custas do preparo ou para a juntada da documentação solicitada que possibilitasse a análise do pedido de concessão da gratuita da justiça.
Nesse contexto, após oportunizado aos recorrentes a comprovação da hipossuficiência financeira ou, ainda, o recolhimento das custas do preparo e, não aproveitada a chance dentro do prazo legal, sem qualquer justificativa, impõe-se o decreto de deserção do recurso, nos termos do art. 1007 do CPC.
E nem se alegue afronta ao princípio da vedação da decisão surpresa, pois a pena de deserção constou expressamente do despacho de fls. 7371/7372 para a hipótese de não comprovação da hipossuficiência ou de não recolhimento do preparo no prazo estabelecido.
O apelo, pois, é deserto e não deve ser conhecido.
Em razão do insucesso em grau de recurso dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenados para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 38.000,00).
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luísa Carolina de Souza Moraes (OAB: 105813/MG) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Luciana Papaphilippakis (OAB: 292927/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - 5º andar -
08/06/2025 21:00
Decisão Monocrática registrada
-
08/06/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/06/2025 20:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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27/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 12:20
Prazo
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09/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 21:21
Despacho
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05/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:23
Subprocesso Unificado ao Principal
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 11:27
Decisão Monocrática registrada
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15/04/2025 10:59
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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25/02/2025 14:48
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 14:46
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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