TJSP - 1003269-32.2023.8.26.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Maria Baldy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:14
Trânsito em julgado
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08/08/2025 14:22
Prazo
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08/08/2025 14:21
Unificação Pai
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08/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:25
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:48
Subprocesso Cadastrado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 11:19
Prazo
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17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003269-32.2023.8.26.0161 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Tatiane da Silva Malvassora (Justiça Gratuita) - Apelado: Sarah Rodrigues de Morais (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 238/243, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, formulado SARAH RODRIGUES DE MORAIS em face de TATIANE DA SILVA MALVASSORA para CONDENAR a ré, no pagamento, em favor da autora, da indenização por dano moral, no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, ou seja, 29/06/2022, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e nos termos da Súmula 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude da integral sucumbência da ré, condenou-a nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da autora, que fixou em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, porquanto, adotando-se o valor da sucumbência (R$ 1.500,00), como base de cálculo, para os fins do §2º, do referido preceito legal, a verba honorária mostrar-se-ia ínfima e em descompasso com a justa remuneração.
Suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela ré, visto que beneficiária da justiça gratuita (fls. 192).
Irresignada, recorre a ré TATIANE DA SILVA MALVASSORA (fls. 255/260), aduzindo, em extrema síntese, que a r. sentença deve ser anulada, pois o mesmo fato já foi julgado pelo Juizado Especial Cível, nos autos nº 0005132-74.2022.8.26.0161, tendo ocorrido o princípio da coisa julgada.
Alega que não ficou demonstrada sua responsabilidade civil, tendo em vista que agiu em legítima defesa.
Pondera que o conjunto probatório está comprometido, pois a testemunha equivocou-se ao citar nomes de crianças que não são seus filhos.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 264/269, porém as alegações ali contidas não serão consideradas, em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme determinado às fls. 278/280 e previsão no art. 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O presente recurso é intempestivo e não pode ter seguimento.
Conforme se observa dos autos, a decisão que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 251/252) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/04/2024 (fls. 254).
Nesse sentido temos: 26/04/2024 (sexta-feira): Disponibilização no DJE; 29/04/2024 (segunda-feira): Considerada a intimação;30/04/2024 (terça-feira): termo inicial do prazo recursal; 01/05/2024 (quarta-feira): Dia do Trabalho (Provimento CSM Nº 2.728/2024); 21/05/2024 (terça-feira): termo final do prazo recursal.
Nesse período, não há notícias de outros fatos suspensivos ou interruptivos do prazo recursal, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação.
Todavia, a apelação foi protocolada somente em 27/05/2024 (segunda-feira), às 17:58:27.
Assim sendo, resta evidente a intempestividade.Em razão do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pela ré ao patrono da autora para R$ 1.800,00, qual deverá ser atualizado a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir do trânsito em julgado, ressalvada a gratuidade.
De toda forma, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico em entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
São Paulo, 8 de junho de 2025.
ANA MARIA BALDY, Relator - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alfredo Ricardo da Silva Bezerra (OAB: 327477/SP) - Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB: 464531/SP) - Guilherme Augusto Silva Machado (OAB: 469327/SP) - 5º andar -
08/06/2025 21:00
Decisão Monocrática registrada
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08/06/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 20:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 09:05
Prazo
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12/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 21:21
Despacho
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30/08/2024 00:00
Publicado em
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29/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:58
Distribuído por competência exclusiva
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22/08/2024 00:00
Publicado em
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19/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/08/2024 12:14
Processo Cadastrado
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19/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/08/2024 15:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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