TJSP - 2366153-68.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:45
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 12:45
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 12:45
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 12:21
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 19:16
Prazo
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17/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2366153-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Adriano Paulo Padilha - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo.
Requerimento de concessão de liminar e gratuidade judiciária.
Indeferimento da antecipação de tutela recursal e determinação de juntada de documentos para análise de gratuidade.
Não cumprimento do prazo para juntada dos documentos.
Gratuidade indeferida.
Não cumprido o prazo para o recolhimento do preparo, resultando em deserção.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo e indeferimento da gratuidade judiciária.
III.
Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto de admissibilidade recursal.
Não comprovação de hipossuficiência e não recolhimento do preparo, ensejando o não conhecimento do recurso.
IV.
Tese de julgamento: 1.
Recurso deserto por falta de preparo. 2.
Indeferimento da gratuidade judiciária por ausência de comprovação de hipossuficiência.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM.
Juízo da 3ª.
Vara Cível do Foro da Comarca de Catanduva que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu o pleito liminar para a apreensão do veículo em poder do Agravante.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão de liminar, bem como de gratuidade judiciária, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma da decisão.
Indeferida, no despacho de fls. 56/57, a antecipação de tutela recursal, com determinação para que o Agravante providenciasse a juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade.
Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 04/12/2024, tendo o Agravante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 59.
Sobreveio o despacho de fls. 61/62, onde restou indeferida a gratuidade judiciária e fora determinado o recolhimento do preparo no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 18/02/2025, tendo o Agravante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 64. É síntese do necessário.
II - Fundamentação: O recurso interposto não pode ser conhecido.
Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Agravante se sujeita ao ônus de sua desídia.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Agravante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: Benefício da assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios.
Hipossuficiência não comprovada.
Indeferimento.
Preparo não recolhido.
Recurso deserto.
Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Precedentes.
Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118867-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/10/2022) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Recurso interposto sem preparo, com pedido de gratuidade da justiça.
Agravantes intimadas a apresentarem documentos para análise do pedido de gratuidade.
Decurso do prazo sem manifestação.
Indeferimento do pedido de gratuidade com abertura de prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Não recolhimento.
Recurso deserto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180580-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) Execução.
Pedido de desbloqueio de valores penhorados.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Benefício da assistência judiciária gratuita.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios.
Hipossuficiência não comprovada.
Indeferimento.
Preparo não recolhido.
Recurso deserto.
Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Precedentes.
Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178969-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo o agravo de instrumento interposto de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
III - Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Diego Fernando Pimenta (OAB: 467798/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar -
06/06/2025 21:33
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 18:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 18:27
Prazo
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17/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/02/2025 00:21
Despacho
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28/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Publicado em
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04/12/2024 10:23
Prazo
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04/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/12/2024 14:51
Despacho
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02/12/2024 00:00
Publicado em
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02/12/2024 00:00
Publicado em
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02/12/2024 00:00
Publicado em
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28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/11/2024 15:03
Processo Cadastrado
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27/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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