TJSP - 2107393-76.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Costa Netto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:47
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 15:47
Processo encaminhado para o Arquivo
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18/07/2025 15:46
Unificação Pai
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23/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2107393-76.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Antonio Ribeiro dos Santos - Embargda: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Embargte: Hzm Construtora e Incorporadora Ltda. - Trata-se de aclaratórios opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de interesse recursal (fls. 23/28).
Inconformado, aponta o agravante omissão e da decisão recorrida, por não enfrentar as seguintes alegações do agravante: (i) a suspensão do cumprimento da obrigação de fazer, apesar de sentença transitada em julgado e da inércia dos devedores, afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal; e (ii) a possibilidade de suprimento judicial do óbice registrário por mandado judicial, com base no artigo 213, §11º, da Lei de Registros Públicos.
Aduz, ser contraditória a decisão recorrida, ao expressar que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao mesmo tempo em que reconhece que há alegações sobre cumprimento de sentença, registro, óbices e alternativas legais.
Alega que a premissa fática de suposta inércia da parte credora é equivocada, vez que não houve intimação formal/prévia da parte autora acerca do teor do ofício do Registro de Imóveis, o que inviabiliza qualquer acusação de inércia.
Enfim, requer o aclaramento da decisão recorrida. É o relatório.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la dissipando obscuridade ou contradição.
Não é recurso substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
Os presentes embargos objetivam a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado, na medida em que não há menção de pontos omissos, obscuros ou contraditórios e, por isso, sem razão o embargante.
Diferentemente do alegado pelo embargante, a decisão recorrida é desprovida de vícios, pois ela explanou, de forma clara e fundamentada, os motivos que indicam a falta de interesse recursal da parte agravante, acarretando a inadmissão recursal (fls. 24/28).
Tampouco verifica-se ausência de intimação adequada da parte credora, já que a decisão proferida na fl. 83 dos autos de origem foi publicada em nome da procuradora da parte agravante, Dra.
Michelle Jeniffer Oliveira Barbosa (OAB 490773/SP - fl. 84 dos autos de origem).
Portanto, a parte recorrente fora devidamente intimada acerca do conteúdo da decisão na fl. 83 dos autos de origem.
Convém relembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme relatado pela Ministra Diva Malerbi, nos aclaratórios nº 21.315/DF, opostos no Mandado de Segurança, julgado em 08/06/2016, DJE 15/06/2016, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que a decisão colegiada proferida resulta da inteligência dos artigos de lei nela mencionados, e não de sua inobservância, o que identifica perfeitamente o caráter infringente dos embargos.
Se o embargante acredita na violação dos dispositivos de lei, deve se valer da via recursal adequada.
Não se admitem embargos de declaração infringentes, vale dizer, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade, buscam modificá-lo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração.
II - A parte embargante pretende, por via dos embargos de declaração, afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em 1% sobre o valor da causa.
V - Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 1% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161502/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) (Grifo nosso).
Ademais, entende-se desnecessária a menção individual de cada artigo indicado, com escopo de futura interposição recursal, porquanto suficiente que as questões impugnadas sejam apreciadas e fundamentadas, conforme se posiciona este egrégio Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Omissão Não ocorrência Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C.
Câmara Prequestionamento Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal - Basta que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2169932-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso).
Além disso, os presentes aclaratórios não se prestam para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos.
RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil Caráter infringente - Ainda que para fins de prequestionamento, a medida deve observar os requisitos do dispositivo legal acima mencionado - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046312-84.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso).
Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes aclaratórios.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Michelle Jeniffer Oliveira Barbosa (OAB: 490773/SP) - Gustavo Capela Gonçalves (OAB: 209098/SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Danilo Facchini Gonçalves (OAB: 164829/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - 4º andar -
13/06/2025 10:08
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:47
Subprocesso Cadastrado
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13/05/2025 10:51
Prazo
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09/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 11:13
Decisão Monocrática registrada
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25/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/04/2025 10:01
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Sem Resolução do Mérito)
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:37
Distribuído por competência exclusiva
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10/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/04/2025 12:22
Processo Cadastrado
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09/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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