TJSP - 2063015-35.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cynthia Thome
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:08
Situação de Arquivado Administrativamente
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16/07/2025 11:08
Situação de Arquivado Administrativamente
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16/07/2025 11:08
Processo encaminhado para o Arquivo
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18/06/2025 12:15
Prazo
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18/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:02
Expedido Termo de Intimação
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2063015-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleide Aparecida Guelfi Benedetti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto porCLEIDE APARECIDA GUELFI BENEDETTI contra a decisão proferida às fls. 63/64, nos autos da ação de procedimento comum por ela ajuizada em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, que indeferiu o pedido de gratuidade lá pleiteado pela aqui agravante.
Narra que é professora aposentada, foi diagnosticada com Neoplasia maligna e o pouco recurso de que dispõe gasta com seu tratamento, razão pela qual não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Argumenta, para tanto, que preenche os requisitos legais e constitucionais necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos nos arts. 98, do Código de Processo Civil, e 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, Também afirma que a norma jurídica não impõe ao requerente atestado de miserabilidade, nem vincula sua concessão estar sendo defendido por defensor publico ou particular.
Entende, nesse sentido, que para concessão do benefício em questão é suficiente que o requerido declare nos termos da lei que não possui recursos para pagar as custas, despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou de sua Família, o que fez conforme documento juntado à fl. 33.
Pede a antecipação da tutela recursal porquanto entende presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Alega que o fato de não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, por conta dos gastos com o tratamento de sua doença configura a probabilidade do direito por ela invocado.
Mais a mais, entende que há perigo de dano em virtude de que, sem o deferimento do pedido de gratuidade não conseguirá seguir com o pedido de isenção de impostos, por ocasião de sua doença, requerido nos autos em que proferida a decisão ora agravada.
Para análise do pedido de tutela urgência a decisão de fl. 68 determinou à agravante que coligisse aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Intimada para tanto (fl. 69), a agravante trouxe aos autos a documentação de fls. 74/83.
Ato contínuo, sobreveio a decisão de fl. 84 determinando a juntada de declaração de imposto de renda do exercício de 2024 ou 2025.
Após nova intimação (fl. 85), a agravante juntou aos autos os documentos de fls. 91/122.
A decisão proferida às fls. 123/126, ao analisar a documentação supracitada, indeferiu o efeito ativo pretendido pela agravante, concedendo, porém, efeito suspensivo até julgamento definitivo deste recurso.
Consultando os autos de origem, possível verificar que a agravante recolheu as custas e despesas processuais às fls. 133/137 e 141/143 daqueles. É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na origem indeferindo os benefícios da justiça gratuita à agravante.
A bem da verdade, o recolhimento das custas iniciais e despesa de citação na origem se trata de ato processual que infirma a sua tese de hipossuficiência financeira, posto que incompatível com a incapacidade aventada pela agravante, de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Mais a mais, tal ato revela ainda aceitação tácita do indeferimento do benefício pleiteado pela agravante, nos termos do que dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil (CPC) e, por conseguinte, preclusão lógica do direito de recorrer acerca da concessão do r.
Benefício.
Nesse sentido, este E.
Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Insurgência da Autora.
Notícia superveniente de recolhimento das custas iniciais na origem.
Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer do indeferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Preclusão lógica.
Renúncia tácita.
Desaparecimentodo interesse recursal.
Revogação do efeito suspensivo concedido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 2290502-64.2023.8.26.0000, Relator(a): Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/12/2023, Data de Publicação: 17/12/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Benefícios da justiça gratuita e diferimento das custas.
Indeferimento.
Recolhimento das custas judiciais quando da interposição deste recurso.
Preclusão lógica caracterizada.
Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Inteligência do art. 1.000, do CPC.
Pleito que não merece conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 2214781-09.2023.8.26.0000, Relator(a): Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 20/08/2023, Data de Publicação: 20/08/2023) Ante todo o exposto, diante da desídia da agravante, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - 1º andar -
12/06/2025 13:24
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 11:54
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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11/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:52
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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08/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:49
Prazo Intimação - 30 Dias
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28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/03/2025 11:22
Despacho
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26/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:00
Publicado em
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21/03/2025 13:57
Prazo
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21/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:50
Expedido Termo de Intimação
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21/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/03/2025 10:10
Despacho
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18/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado em
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11/03/2025 13:22
Prazo
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11/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:19
Expedido Termo de Intimação
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11/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
09/03/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/03/2025 19:44
Despacho
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06/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:01
Informação
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05/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/03/2025 12:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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