TJSP - 1033983-88.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:52
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 15:31
Petição Juntada
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16/04/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 11:43
Conclusos para Sentença
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15/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2024 12:05
Especificação de Provas Juntada
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13/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 15:16
Réplica Juntada
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09/08/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
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09/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:48
Embargos Monitórios Juntados
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22/02/2024 11:45
AR Positivo Juntado
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22/02/2024 11:45
AR Positivo Juntado
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29/01/2024 05:09
Certidão Juntada
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29/01/2024 05:09
Certidão Juntada
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24/01/2024 17:30
Carta de Citação Expedida
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24/01/2024 17:30
Carta de Citação Expedida
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24/01/2024 17:15
Petição Juntada
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19/01/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 09:44
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:15
Petição Juntada
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21/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Henrique Paracatu (OAB 299116/SP), Jorge Rodrigo Seba (OAB 370759/SP) Processo 1033983-88.2023.8.26.0576 - Monitória - Reqte: Catricala & Cia Ltda. (Em Recuperação Judicial) -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada, a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Convém acrescentar que, diante do valor da causa, não é possível concluir que o valor da taxa judiciária seja elevado a ponto de comprometer a atividade da autora, de modo que as despesas processuais podem ser incluídas como passivo e saldadas com seus ativos financeiros. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido, pois, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9 julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à autora e ainda, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante, através de seu advogado, para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais iniciais no valor de R$.171,30, de diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto Banco do Brasil agência 5598-0 no valor de R$.102,78 ou taxa postal no valor R$.29,70 guia FEDTJ cod 120-1 atualizado em 20/7/22 Provimento CSM 2663/2022 - para cada endereço, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento, tornem cls. -
18/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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